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Estatutos


                    Estatutos do AÇOR SPORT CLUBE


[Versão integral consolidada aprovada na Assembleia Constituinte do dia 14 de Novembro de 2011].
Estes Estatutos são a lei orgânica suprema do Açor Sport Clube, lei que todos nós votamos livremente e por isso mesmo acataremos e cumpriremos conscientemente, promovendo assim a defesa intransigente dos sagrados interesses do Clube a que nos devotamos.


Capítulo I
Do Clube

Denominação
Artigo 1.º
O Açor Sport Clube é uma agremiação desportiva, de utilidade pública, fundada em 14 de Novembro de2011, na Freguesia da Luz, Concelho de Santa Cruz da Graciosa.
Sede
Artigo 2.º
O Açor Sport Clube (A.S.C.) reger-se-á pelos presentes Estatutos e tem a sua sede na Rua do____________, número ___, Freguesia Luz, Santa Cruz da Graciosa. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá atualizar este artigo sempre que seja alterada ou modificada a sede de residência do clube.

                        
Fins
Artigo 3.º

O Açor Sport Clube tem por fins promover a educação física dos seus associados, estimular e desenvolver a prática do desporto, de recreação ou de rendimento, e contribuir, assim, para a sua propaganda e expansão.
§
Único
 – São atentatórias dos fins do Açor Sport Clube, e por isso interditas, todas e quaisquer manifestações, no Clube ou relacionadas com o Clube, que envolvam carácter político ou religioso ou que possam colocar em causa a unidade, a identidade, a independência ou a autonomia do Açor Sport Clube.

Constituição
Artigo 4.º
O A.S.C. é constituído por um número indeterminado de sócios, filiais e delegações.

Capítulo II

Dos Símbolos do Clube Da Insígnia
Artigo 5.º
A insígnia do A.S.C. é constituída por escudo oblongo, limitado por uma faixa Dourada a toda a volta, em fundo branco e azul e um açor, 2 estrelas douradas em cima, em baixo com as letras A.S.C em preto e em cima a palavra AÇOR inscrita com tom de cor dourado.

Do Pavilhão

Artigo 6.º
O pavilhão é representado por um rectângulo em fundo azul e branco, com cercadura em dourado, tendo colocado ao centro a insígnia do A.S.C..




Equipa

Artigo 7.º
O equipamento do A.S.C., para todas as modalidades desportivas, será constituído por camisola preta com duas fachas azuis verticais, e calção preto, tendo na camisola, do lado esquerdo, o emblema.

Capítulo III
Dos Sócios

Secção I – Classificação

Artigo 8.º
Podem ser sócios do A.S.C. todos os indivíduos, nacionais ou estrangeiros que, por si ou por seus legais representantes, solicitem a sua admissão. Os sócios admitidos após a eleição dos titulares dos órgãos sociais do clube na Assembleia Constituinte só poderão ter direito de voto ao fim de três anos civis a contar da data da aprovação dos Estatutos pelos dez sócios fundadores do Açor Sport Clube. Este artigo é irrevogável, imodificável e inalterável.

Artigo 9.º

Os sócios dividem-se em:
a) Contribuintes;
b) Não Contribuintes.
                           §
                         Único

Os Sócios consideram-se contribuintes ou não contribuintes, segundo forneçam, ou não, ao Clube, os rendimentos ordinários.


Artigo 10.º
Os Sócios contribuintes dividem-se em:
a) Correspondentes;
b) Infantis;
c) Menores;
d) Maiores;
e) Pessoas Colectivas e Empresários em nome individual.

§

1.º
-São considerados Correspondentes os sócios que tenham a sua residência permanente fora da Freguesia da Luz , entendendo-se para esse efeito a que se situar a mais de 10 quilómetros.

§

2.º
-São considerados Infantis os sócios que ainda não tenham completado doze anos.

§

3.º
-São considerados Menores os sócios com doze anos ou mais e menos de dezoito anos de idade.

§

4.º
-Consideram-se Maiores os sócios que hajam completado dezoito anos de idade.

§

5.º
-Os sócios referidos nos parágrafos 2.º e 3.º passam automaticamente à categoria superior logo que atinjam o limite de idade fixado, não sendo, porém, obrigados ao pagamento de jóia.


Artigo 11.º

Os sócios não contribuintes dividem-se nas seguintes categorias:
a) Auxiliares;
b) De Mérito;
c) Beneméritos;
d) Honorários.


Dos Sócios Auxiliares


Artigo 12.º

São considerados Auxiliares os sócios que dão ao A.S.C. o seu esforço atlético e que não podem concorrer para os seus rendimentos honorários.

                            §

1.º
-A Direcção somente admitirá nesta categoria aqueles que de todo o mereçam, só pelo tempo em que praticaram quaisquer das modalidades desportivas adoptadas pelo Clube.
                      
§

2.º
-Os sócios Auxiliares não são obrigados ao pagamento de jóia e serão convidados a transitar para a categoria de sócios Contribuintes logo que sejam dispensados da sua colaboração como atletas ou a Direcção averigue ser-lhes possível o pagamento de quotas.

§

3.º
-Só em casos especiais, que a Direcção ponderará, podem ser admitidos como sócios Auxiliares para determinada modalidade desportiva os indivíduos que pratiquem qualquer modalidade diferente por outro Clube.


Dos Sócios de Mérito


Artigo 13.º

Sócios de Mérito são todos os que, pelos relevantes serviços prestados ao Clube, se mostrem dignos dessa distinção atribuídapela Assembleia Geral, competindo-lhe por esse facto a plenitude dos direitos estabelecidos nos presentes Estatutos.


Dos Sócios Beneméritos


Artigo 14.º
Sócios Beneméritos são aqueles que, pelo seu trabalho ou por dádivas feitas ao Clube, mereçam da Assembleia Geral o seu justo reconhecimento.


Dos Sócios Honorários

Artigo 15.º
Sócios Honorários são os indivíduos, as colectividades ou entidades que ao A.S.C. ou à causa desportiva tenham prestado relevantes serviços e que mereçam da Assembleia Geral a atribuição dessa distinção.





§

Único

- As distinções a que se referem os Artigos 13.º, 14.º e 15.º serão atribuídas pela Assembleia Geral mediante proposta fundamentada da Direcção, salvo nos casos que digam expressamente respeito a atletas do Clube, em que a proposta da Direcção se terá de basear no parecer da respectiva Secção Desportiva.


Secção II
– Da Aquisição e da Perda da Qualidade de Sócio


Da Admissão


Artigo 16.º

A admissão dos sócios contribuintes, a que se refere o Artigo 8.º, será feita em proposta de modelo adoptado pela Direcção, firmada pelo interessado e por um sócio contribuinte no gozo de todos os seus direitos, a qual será submetida à aprovação da Direcção.

§
1.º
 -Caso o interessado não saiba escrever, assim deverá ser declarado pelo sócio proponente, que subscreverá a proposta.

§
2.º
 -A admissão dos sócios Infantis não poderá efectivar-se se as respectivas propostas não forem acompanhadas, para efeito de aprovação, do Bilhete de Identidade ou documento autenticado que o substitua e, bem assim, da autorização, por escrito, dos seus pais ou tutores, o que poderá ser feito no verso da proposta.

§
3.º
 -Os Sócios Menores deverão apresentar Bilhete de Identidade ou outro documento comprovativo da idade e filiação.

§
4.º
 -A Direcção poderá, se as circunstâncias a tal aconselharem, suspender por um determinado período de tempo a admissão de sócios Contribuintes, qualquer que seja a sua categoria.

§
5.º
 -Não poderão ser admitidos como sócios os indivíduos que, por motivos indignos ou que, por qualquer outra forma, hajam concorrido para diminuir a reputação e o crédito do A.S.C..

§
6.º
 -No caso de indevida admissão de qualquer indivíduo nas condições referidas no parágrafo anterior, deve, logo que tal se verifique, e depois de ouvido primeiramente o sócio proponente, ser pela Direcção instaurado inquérito sumário tendente à proposta de demissão, na Assembleia Geral, do sócio que haja sido proposto nestas condições.

§
7.º
 -Das resoluções que vierem a ser tomadas em virtude do disposto no parágrafo 5.º deste Artigo, cabe sempre recurso para a Assembleia Geral a que se refere o Capítulo VIII dos presentes
Estatutos.


Da Demissão


Artigo 17.º

O sócio que se atrasar na quotização por tempo superior a doze meses e que, convidado pela Direcção, por carta registada, para se justificar, o não faça no prazo de oito dias, em termos satisfatórios e aceitáveis, terá o seu processo presente a reunião de Direcção e esta e só esta tomará a decisão de o demitir como sócio ou de o convidar novamente a actualizar-se.


Artigo 18.º

A demissão de um sócio por motivos alheios ao expresso no Artigo anterior só se poderá tornar efetiva por decisão do Presidente da Assembleia Geral ou do Presidente da Direção. São motivos suficientes para essa demissão:

a) Acção que envolva desaire para o A.S.C. ou que o prejudique nos seus créditos ou interesses;
b) Apreciação verbal ou escrita, por forma incorrecta ou injuriosa, de quaisquer actos praticados pelos dirigentes, atletas ou massa associativa do A.S.C.;
c) Promoção do desprestígio do A.S.C. ou da sua ruína social pela discórdia estabelecida entre os seus membros ou por propaganda derrotista contra a colectividade.
d) Tentativa planeada, à margem dos órgãos de ação do clube, de demissão dos titulares dos órgãos Sociais em funções por parte de sócios não fundadores ou por qualquer titular de qualquer órgão do clube.
e) Por ofensas ou concretizações práticas de ofensas corporais, psicológicas, coação ou qualquer ato atentatório e intimidatório a titular de órgão do clube ou sócio fundador ou a seus familiares praticados por qualquer sócio não fundador ou por qualquer um dos titulares de cargos no clube.






Da Readmissão


Artigo 19.º

A readmissão de sócios far-se-á nas mesmas condições da sua admissão.

§
1.º
 -Os sócios demitidos nos termos do Artigo 17.º dos presentes Estatutos ficam sujeitos, na sua readmissão, ao pagamento das quotas em débito que ocasionaram a sua expulsão.

§
2.º
 -Os sócios que, tendo pedido a sua demissão, pretendam ser readmitidos com o número da ordem que tinham à data da sua demissão, podê-lo-ão requerer, mas só será deferido o seu pedido se, entretanto, não houver sido feita a revisão a que se refere o Artigo 103.º e, quando atendidos, obrigar-se-ão ao pagamento da quantia correspondente às quotas vencidas desde a data da demissão à da readmissão – não sendo, porém, obrigados ao pagamento de nova jóia.

§
3.º
 -O pagamento será feito de uma só vez ou no máximo de duas vezes bianual
-quando para tal existam motivos justificados que a Direcção devidamente ponderará.

§
4.º
 -Não poderão ser readmitidos os sócios demitidos por qualquer dos motivos previstos nas alíneas do Artigo anterior sem que sejam considerados pela Assembleia Geral do A.S.C. como publicamente reabilitados.


Secção III
Dos Deveres dos Sócios


Artigo 20.º
São deveres dos sócios:

1.º
 -Satisfazer com regularidade, até ao dia 15 de cada mês, na Secretaria do Clube, ou ao respectivo cobrador, ou por transferência bancária, o pagamento de todos os encargos obrigatórios ou contraídos voluntariamente, respeitantes ao mês
-tais como: jóia, quota, contribuições especiais que hajam sido votadas, cartão de identidade, exemplar dos Estatutos, assinaturas do Boletim, etc.
-não isentando das penalidades previstas pelos presentes Estatutos a alegação, por parte do sócio, de que o cobrador não o procurou.

2.º
 -Acatar e cumprir os Estatutos do A.S.C., deliberações da Assembleia Geral e resoluções da Direcção e restantes órgãos directivos.

3.º
 -Cooperar, de uma maneira geral, por todos os meios ao seu alcance, no progresso moral e material do Clube, assim como aceitar e desempenhar gratuitamente os cargos para que for eleito ou nomeado e intervir, por forma construtiva, nas reuniões da Assembleia Geral.

4.º
-Honrar o Clube e contribuir para o seu prestígio em todas as circunstâncias.

5.º
-Tomar parte nas Assembleias Gerais ou quaisquer reuniões para que sejam convocados, propondo tudo o que considerem vantajoso para o desenvolvimento do Clube ou para um mais perfeito funcionamento da sua organização.

6.º
-Defender e conservar o património do Clube.

7.º
-Não provocar justos reparos pelo seu porte, sempre que esteja em evidência o seu carácter ou qualidade de sócio do A.S.C..

8.º
-Pedir a sua demissão, por escrito, quando não pretenda continuar a ser sócio, devendo proceder ao pagamento de qualquer débito que tenha contraído para com o Clube.


9.º
-Indemnizar o Clube por danos nos móveis, utensílios ou material, salvo quando pela prática de qualquer modalidade desportiva ou danifique involuntariamente.

10.º
-Os sócios Correspondentes, além das obrigações constantes nos números 2.º e 7.º deste Artigo, devem satisfazer a sua quota anual e os encargos obrigatórios ou contraídos voluntariamente.


Artigo 21.º

Os sócios contribuintes obrigar-se-ão ao pagamento de uma jóia de valor igual à quota anual em vigor, logo que sejam admitidos.


Artigo 22.º

São as seguintes as quotas a pagar pelos sócios admitidos nas condições estabelecidas pelos presentes Estatutos:
a) Sócios Infantis             5,00 € anuais;
b) Sócios Menores              7,00 € anuais;
c) Sócios Maiores              15,00 € anuais;
d) Sócios Reformados           10,00 € anuais;
e) Sócios Correspondentes      15,00 € anuais;
f) Sócios Pessoas Colectivas e Empresários em nome individual (Sócios Empresa) 15,00 € mensais, tendo direito a
4 cartões impessoais, bem como aos demais cartões impessoais que quiserem, pagando € 1,50 mensais por cada um destes.

§
1.º
 -Todos os sócios, excepto os Correspondentes, pagarão em Junho uma quota adicional igual ao valor da quota em vigor.

§
2.º
 -Quaisquer alterações ao valor das quotas só poderão ser decididas em Assembleia Geral, por proposta da Direcção, não havendo para tal facto lugar a alteração de Estatutos.


Artigo 23.º

No acto da admissão deve o sócio pagar a quota do respectivo mês e a jóia.


Artigo 24.º

As quotas consideram-se vencidas no primeiro dia de junho mês a que se referem.


Secção IV

Dos Direitos dos Sócios


Artigo 25.º

São direitos dos sócios, com excepção dos sócios Correspondentes:

1.º
 -Frequentar a Sede, campo de jogos e demais dependências do Clube.

2.º
 -Assistir às festas organizadas pelo A.S.C. nas condições que forem estabelecidas; praticar desportos; frequentar os cursos nas condições que forem fixadas e concorrer, quando for indicado por quem de direito, às provas em que o A.S.C. se faça representar.

3.º
 -Tomar parte nas Assembleias Gerais conforme o disposto nos presentes Estatutos.

§ Único
 -Só poderá votar o sócio com mais de seis meses de admissão como associado.

4.º
 -Ser eleito ou nomeado para os cargos do A.S.C. ou para seu representante junto de quaisquer organismos desportivos após seis meses de admissão como associado.
5.º
 -Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos previstos no n.º 3 do Artigo 60.º dos presentes Estatutos, após seis meses de admissão como associado.

6.º
 -Examinar, nas épocas próprias, as contas do A.S.C..

7.º
 -Propor para sócio, ao abrigo das disposições estatutárias, todo o indivíduo que o deseje.

8.º
 -Solicitar, por motivo de doença comprovada que o impossibilite de angariar meios normais de subsistência, a suspensão do pagamento de quotas, desde que tenha mais de um ano de admissão
como associado.

9.º
 -Sugerir por escrito à Direcção quaisquer medidas que julgue de interesse para o A.S.C..

10.º
 -Adquirir, mediante a apresentação da quota do mês anterior, um
bilhete especial, em todos os jogos oficiais de futebol e futsal.

§
1.º
 -Para os sócios Beneméritos e Honorários é facultativo o pagamento de quotas.

§
2.º
  -Os sócios até agora considerados de Mérito por terem atingido vinte e cinco anos de actividade, assim como os referidos nos
Artigos 27.º e 38.º dos presentes Estatutos, não gozarão da regalia consignada no parágrafo anterior.


Artigo 26.º

               São regalias dos sócios Correspondentes:

§
Único
 
-Frequentar a Sede e as dependências do A.S.C. e bem assim os recintos de jogos, quatro vezes por ano, em dias de jogos com entradas pagas, mediante a apresentação do cartão de identidade e de um bilhete especial que será fornecido pela Direcção, ressalvando sempre o disposto no n.º 10 do artigo anterior.


Artigo 27.º

Todo o indivíduo proposto para sócio só entrará no pleno gozo dos seus direitos quando aprovada a sua admissão e tenha pago integralmente a jóia, o cartão de identidade, a primeira quota e o custo dos exemplares dos Estatutos.


Artigo 28.º

1
 -O sócio Pessoa Colectiva ou Empresário em nome individual (Sócio Empresa) não tem direito:

a) de tomar parte nas Assembleias Gerais;

b) de ser eleito;

c) de requerer a convocação de Assembleias Gerais;

d) de examinar nas épocas próprias as contas do A.S.C..

2
 -O sócio Pessoa Colectiva ou Empresário em nome individual (Sócio Empresa) terá um cartão impessoal que poderá ceder a quem
bem entender, o qual terá todos os direitos de sócio excepto os indicados no n.º 1 deste artigo.


Capítulo IV

Das Sanções e Recompensas


Artigo 29.º

Os sócios que não pagarem pontualmente as suas quotas, infringindo os presentes Estatutos, não acatarem as determinações legítimas dos Órgãos Sociais do Clube, ofenderem algum ou alguns dos seus membros ou qualquer sócio e proferirem expressões ou praticarem actos impróprios de pessoas de boa educação, ficarão sujeitos às sanções seguintes:

a) Baixa de sócio;
b) Admoestação;
c) Repreensão registada;
d) Multa;
e) Suspensão até três meses;
f) Suspensão até um ano;
g) Expulsão, caso o Presidente da Mesa da Assembleia ou o Presidente da Direção o entender como castigo proporcional ao ato lesivo.
§

1.º
 -As sanções constantes das alíneas a) a f) são da competência
da Direcção e todas da Assembleia Geral, podendo ser aplicadas
por proposta da Direcção, do Conselho Fiscal ou do Conselho Geral.

§
2.º
 -No caso de, ouvido o Conselho Fiscal, entender que a  falta cometida merece sanção que não lhe caiba aplicar, a Direcção deverá instaurar, por intermédio do Conselho Fiscal, o respectivo processo de inquérito, o qual, depois de concluso,
será submetido à deliberação da primeira Assembleia Geral seguinte. O sócio ou sócios em questão ficarão suspensos de todos os seus direitos, pelo prazo máximo de um ano, até que se
realize essa deliberação.
                                
§
3.º
 -A pena de multa só poderá ser aplicada aos jogadores ou atletas do A.S.C. quando subsidiados e/ou pagos pelo Clube.


Artigo 30.º

A suspensão de qualquer sócio inibe o mesmo de frequentar todas as instalações do Clube, cumprindo à Direcção fazer respeitar esta sanção.


Artigo 31.º

Nenhum sócio, seja qual for o motivo alegado, poderá ceder a outrem o seu cartão de identidade, sob pena de o mesmo ser apreendido e de o sócio sofrer a sanção que a Direcção entender aplicar-lhe.


Artigo 32.º

Das sanções aplicadas pela Direcção, à excepção da de multa, haverá recurso para a Assembleia Geral ordinária ou para uma Assembleia Geral extraordinária convocada nos termos do parágrafo 3.º do Artigo 60.º, devendo o respectivo recurso ser apresentado ao Presidente da Assembleia Geral no prazo de trinta dias a contar da data da aplicação da sanção.


Artigo 33.º

A Direção não poderá aplicar qualquer sanção aos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e do Conselho Geral, pertencendo essa prerrogativa à Assembleia Geral. O Presidente da Direção tem o poder de de destituir qualquer um dos membros da Direção, sendo obrigatória comunicar a demissão de qualquer membro da Direção ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e ao Presidente do Conselho Fiscal.




Artigo 34.º

É da competência da Direcção a jurisdição disciplinar respeitante aos atletas em actividade.

§

Único

-Das sanções aplicadas pela Direcção aos atletas não haverá recurso.


Artigo 35.º

Assistirá ao sócio punido nos termos das alíneas e) e f) do Artigo 29.º o direito de, a todo o tempo, solicitar a revisão do seu processo, desde que, para tanto, invoque a existência de novos elementos de prova que constituam justas presunções da inocência que reclama, cabendo a decisão em sede de recurso nos órgãos  internos do clube ao Presidente da  Mesa da Assembleia Geral.


Artigo 36.º

Para os sócios que prestarem quaisquer serviços que mereçam testemunho especial de reconhecimento do Clube, haverá as seguintes distinções:

1.º -Louvor da Direcção;
2.º -Louvor da Assembleia Geral;
3.º -Diploma de Campeão;
4.º -Emblema especial de Dedicação, em prata, com palmas do mesmo metal;
5.º -Emblema especial de Dedicação, em ouro, com palmas do mesmo metal;
6.º -Medalha de prata;
7.º -Medalha de ouro.


                         Artigo 37.º

Terão direito a Diploma de Campeão os sócios que, individualmente ou fazendo parte de grupos representativos do Clube, ganhem qualquer campeonato regional.


                         Artigo 38.º

Terão direito ao uso de um emblema especial de Dedicação, em ouro, com palmas do mesmo metal, os sócios que completarem cinquenta anos de efectividade sem interrupção e que, durante esse prazo, não tenham sofrido qualquer sanção.


                         Artigo 39.º

Terão direito ao uso de um emblema especial de Dedicação, em prata, com palmas do mesmo metal, os sócios que completarem vinte e cinco anos de efectividade sem interrupção e que, durante esse prazo, não tenham sofrido qualquer sanção.
                                                                                                                                                     

                        Artigo 40.º

Terão direito à concessão referida nos Artigos 38.º e 39.º dos presentes Estatutos os sócios que completarem, respectivamente, cinquenta e vinte e cinco anos de efectividade, até ao último dia do mês de Dezembro de cada ano, distinção que será festivamente conferida por altura das comemorações dos aniversários do Clube.


                        Artigo 41.º

Terão direito ao Diploma de Campeão e ao uso da medalha de prata os sócios que, individualmente ou fazendo parte de grupos representativos do Clube, ganhem qualquer campeonato nacional ou sejam seleccionados para provas internacionais.


                        Artigo 42.º

Terão direito ao respectivo diploma e ao uso da medalha de ouro os sócios que, individualmente ou fazendo parte dos grupos representativos do Clube, ganhem três campeonatos nacionais ou sejam seleccionados o mesmo número de vezes para provas internacionais.


                        Artigo 43.º


Terão direito a serem elevados, sob proposta da Direção, à categoria de sócio de Mérito os associados que tenham representado o país em Jogos Olímpicos ou Campeonatos Mundiais.


                      




Capítulo V

                    Da Organização Social


                         Artigo 44.º

A organização social do Clube, pela qual o mesmo realiza os seus fins, é constituída por três órgãos distintos e um quarto órgão facultativo:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal;
d) O Conselho Geral, sendo este órgão facultativo.
                 
                                §

                              Único

– O desempenho de cargo em qualquer dos Órgãos Sociais do Clube não é remunerado, sendo reservado aos sócios do Clube.


                            Artigo 45.º


1.
 A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos por períodos de três exercícios sociais, sendo permitida a sua reeleição, bem como a reeleição de qualquer dos seus membros. Este número deste artigo é irrevogável, inalterável e imodificável.
2.
 O Conselho Geral é eleito por períodos de quatro exercícios sociais, sendo permitida a sua reeleição, bem como a reeleição de qualquer dos seus membros sem limite de mandatos.

3.
Ninguém pode ser eleito membro da Direcção por mais de 5 mandatos sucessivos, tal como ninguém pode ser eleito membro do Conselho Fiscal por mais de 5 mandatos sucessivos.

4.
 A eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, de um lado, e a eleição do Conselho Geral, de outro, poderão dar-se em simultâneo ou em momentos distintos.

5.
 Para efeitos da determinação do termo dos mandatos referidos nos números anteriores, o exercício social em que ocorra a eleição será contado como um exercício social completo de desempenho de funções.

                            Artigo 46.º

As atribuições inerentes a cada um dos Órgãos Sociais do Clube estão consignadas nos presentes Estatutos e na lei.


                          Capítulo VI

                Do Fundo Social e das Receitas


                            Artigo 47.º

O Fundo Social do Clube será constituído por todo o arrolamento dos bens móveis e imóveis que o A.S.C. possua ou venha a possuir, e que deverão constar de registo especial, devidamente descriminados.


                            Artigo 48.º

Os rendimentos do Clube são divididos em receitas ordinárias e extraordinárias.

                                §
1.º
 -Constituem receitas ordinárias do clube:

a) jóias, quotas, pagamento de exemplares dos Estatutos e de cartões de identidade;

b) os juros e os rendimentos de quaisquer valores do Clube;

c) o rendimento das Secções Recreativas das diversas dependências do clube e quaisquer outras receitas de carácter geral;

d) o rendimento de todos os jogos desportivos.

                                §
2.º
  -Constituem receitas extraordinárias:

a) donativos em dinheiro e quaisquer receitas que, de momento, se torne necessário angariar para fazer face a despesas extraordinárias e imprevistas;

b) a importância de quaisquer títulos de crédito que o Clube venha a emitir;

c) o produto de venda material desportivo usado ou dispensável;

d) as importâncias recebidas por indemnização.


                          Capítulo VII

            Dos Órgãos Sociais do Clube e das Eleições


                          Artigo 49.º

Os Órgãos Sociais do Clube serão eleitos nas reuniões ordinárias da Assembleia Geral convocadas para reunir, de três em três anos civis, até ao dia 31 de Março e, ainda, em qualquer reunião extraordinária cuja ordem de trabalhos inclua essa eleição, incluindo nas situações em que se verifique a demissão colectiva da totalidade ou da maioria dos membros do Órgão Social do Clube de cuja eleição se trate.


                          Artigo 50.º

Nenhum sócio poderá, em simultâneo, ser eleito para, ou exercer funções em, mais de um cargo nos Órgãos Sociais do Clube. Este artigo é irrevogável, inalterável e imodificável.


                          Artigo 51.º

As eleições para os Órgãos Sociais do Clube serão feitas por escrutínio secreto e por maioria de votos, e o Presidente da Mesa de Assembleia Geral fixará, em seguida às eleições, o dia e hora da posse, a qual deverá efectuar-se no prazo de oito dias.                

                               §
1.º
 -Não poderão ser eleitos para os Órgãos Sociais do Clube os sócios que, dentro do Clube, recebam quaisquer honorários e os que se não encontrem à data da eleição no pleno uso dos seus direitos.

                              §
2.º
 -Qualquer grupo de sócios pode propor-se para dirigir o Clube ou para integrar qualquer dos Órgãos Sociais do Clube, desde que, até às 17.00 horas do segundo dia útil anterior ao dia marcado para a Assembleia Geral eletiva, faça a entrega da sua lista, elaborada de acordo com o disposto no parágrafo seguinte, na secretaria do Clube, ao cuidado do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou de quem o substitua e desde que não sejam sócios impedidos estatutariamente de candidatarem-se aos órgãos sociais do A.S.C. As listas terão de ser aprovadas pela maioria absoluta dos sócios fundadores em vida ou, caso tenham falecido todos sócios fundadores, pela Mesa da Assembleia Geral. Este artigo é irrevogável, imodificável e inalterável.

                              §
3.º
 -A eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal será feita por meio da votação de uma ou mais listas, cada uma das quais conterá necessariamente o nome, cargo e número de sócio dos membros propostos para compor quer a Mesa da Assembleia Geral, quer a Direcção, quer, ainda, o Conselho Fiscal, com a indicação tanto dos efectivos como, quando aplicável, dos suplentes. Por seu turno, a eleição do Conselho Geral será feita por meio da votação de uma ou mais listas, cada uma das quais conterá o nome e número de sócio dos membros propostos para compor o Conselho Geral. Só terão direito de voto os sócios que não estejam estatutariamente impedidos de o fazer. Este artigo é irrevogável, inalterável e imodificável.

                               §
4.º
 -Caso, no decurso de um dado mandato, algum dos Órgãos Sociais do Clube cesse funções, incluindo por efeito da demissão da totalidade ou da maioria dos seus membros, poderá o mesmo ser autonomamente eleito em Assembleia Geral para o exercício de funções na parte restante do mandato.




                         CAPÍTULO VIII

                     Da Assembleia Geral


                          Artigo 52.º

A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios de maior idade, em pleno gozo dos seus direitos, com a excepção dos Correspondentes e das Pessoas Colectivas e Empresários em nome individual, expressamente convocados para esse fim, nela residindo o poder supremo do Clube.

                              §
1.º
 -A Assembleia Geral ordinária reunirá até 31 de Março de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório e contas do exercício social anterior, bem como para proceder às eleições dos Órgãos Sociais do Clube a que deva ou possa haver lugar.

                              §
2.º
 -A Assembleia Geral reunirá, ainda, ordinariamente, até 31 de junho de cada ano, para apreciação, discussão e votação do orçamento das receitas e despesas do Clube do ano social seguinte, o qual será acompanhado do respectivo plano de actividades.


                           Artigo 53.º

A Mesa da Assembleia Geral compor-se-á de um Presidente, de um Vice -Presidente e de um ou dois secretários, eleitos em Assembleia Geral.


                           Artigo 54.º

As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente ou, no seu impedimento, pelo Vice -Presidente ou, ainda, por um dos secretários em nome daquele, com a antecedência de, pelo menos, oito dias, por meio de anúncios publicados no jornal, ou jornais locais, no caso de os haver, ou por avisos dirigidos aos sócios, designando o dia, hora e local, assim como a ordem de trabalhos.


                           Artigo 55.º

Considera-se legalmente constituída a Assembleia Geral quando, à hora marcada nos anúncios ou nos avisos convocatórios, esteja presente mais de metade dos associados.

                              §

                            Único

-Se meia hora depois da hora fixada para início da Assembleia Geral não tiver comparecido o número de associados acima indicado, far-se-á a reunião com qualquer número de sócios presentes, sem necessidade de nova convocação.


                            Artigo 56.º

Se à hora em que deva ser aberta a sessão não tiverem comparecido todos os membros eleitos para a Mesa da Assembleia Geral serão os lugares dos ausentes ocupados por sócios escolhidos entre os presentes.


                            Artigo 57.º

No caso de ser convocada a requerimento de um grupo de sócios, como preceitua o n.º 5 do Artigo 25.º, a Assembleia Geral só poderá estando presentes pelo menos dois terços dos que a tenham requerido.


                           Artigo 58.º

A Assembleia Geral não poderá tomar deliberações sobre assuntos estranhos à ordem dos trabalhos.


                          Artigo 59.º


Nas Assembleias Gerais ordinárias haverá trinta minutos antes da ordem de trabalhos para tratar de quaisquer assuntos de interesse para o Clube, sem que os mesmos sejam, no entanto, susceptíveis de serem votados.


                          Artigo 60.º

A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente:

1.º
 -Quando o seu Presidente o julgar conveniente para os interesses do Clube.

2.º
 -Quando a Direcção, o Conselho Fiscal e/ou o Conselho Geral o
requeiram.

3.º
 -Quando cinquenta ou mais sócios no pleno gozo dos seus direitos o requeiram.


                          Artigo 61.º

A Assembleia Geral é soberana nas suas decisões desde que estas não contrariem as disposições estatutárias e, nos casos omissos, a legislação em vigor.


                         Artigo 62.º

O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é o supremo representante do Clube e tem as seguintes competências, para além das demais que estes Estatutos ou a lei lhe atribuam:

1.º
 -Convocar as reuniões da Assembleia Geral, indicando a ordem dos respectivos trabalhos.

2.º
 -Presidir às reuniões da Assembleia Geral, dirigindo os trabalhos.

3.º
 -Assinar, conjuntamente com o Vice – Presidente e com o secretário ou secretários, as actas das Assembleias Gerais a que presidir, lavrar termos de abertura e encerramento e rubricar os livros das actas da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal, do Conselho Geral e os livros de registo de taças e demais trofeus.

4.º
 -Dar posse aos Órgãos Sociais do Clube.

5.º
- Demitir qualquer membro de qualquer órgão social do Açor Sport Clube, ao abrigo dos poderes de supremo representante do clube nos termos do presente artigo, sob justificação que será comunicada aos restantes membros da Mesa da Assembleia, por violação de qualquer um dos princípios consagrados nos estatutos que regem esta instituição ou por comunicação do Presidente da Direção da ordem de demissão do titular do órgão da Direção nos termos do artigo 72.º dos Estatutos do clube.
6.º
- Excluir e expulsar qualquer sócio que tenha praticado atos ou tenha sido alvo de repreensões por comportamentos lesivos a qualquer titular de qualquer órgão social do clube, aos princípios, à união no seio desta instituição e à honra e bom nome do Açor Sport Clube.
                      
 Artigo 63.º

O Vice -Presidente substitui o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.


                           Artigo 64.º

Aos secretários compete assegurar o expediente da Mesa, elaborar e assinar as actas das Assembleias Gerais e executar todos os serviços que lhes forem cometidos pelo Presidente.


                          Capítulo IX

                           Da Direcção


                          Artigo 65.º

A Direcção será constituída por um número ímpar de membros, no mínimo de cinco e no máximo de onze, um dos quais será Presidente, outro será Vice – Presidente e os demais serão Vogais.


                           Artigo 66.º

Além dos seus membros efectivos, a Direcção poderá integrar até três membros suplentes.

                               §
1.º
 -Na falta definitiva de qualquer dos membros efectivos, serão chamados à efectividade, caso existam, os suplentes, pela ordem em que figuravam na lista submetida ao escrutínio da Assembleia Geral electiva.


                              §
2.º
 -No caso da chamada à efectividade de qualquer dos suplentes, a Direcção poderá fazer entre si uma nova distribuição das tarefas ou funções, a qual, não obstante, nunca poderá abranger a nomeação de Presidente ou de Vice – Presidente da Direcção.

                              §
3.º
 -Sempre que o julgue conveniente para a prossecução dos interesses do Clube, a Direcção poderá chamar os suplentes para seus colaboradores, limitados ao exercício de funções consultivas e de apoio da Direcção.

                              §
4.º
 -A Direcção nomeará e destituirá Directores Auxiliares, cuja função será a de coadjuvar a Direcção no desempenho de uma ou mais das suas atribuições, em especial no domínio da gestão das secções desportivas e culturais do Clube. Os Directores Auxiliares serão sócios, até ao máximo de trinta, que não pertencerão à Direcção nem terão direito de voto nas reuniões da
Direcção e cada um dos quais trabalhará sob a orientação de um membro da Direcção, por esta indicado. A lista dos Directores Auxiliares em cada momento em funções será adequadamente publicitada, designadamente devendo encontrar-se disponível na secretaria do Clube, para consulta dos sócios.


                         Artigo 67.º

A Direcção é solidariamente responsável, civil e criminalmente, pelos seus actos, não podendo deliberar em minoria.


                         Artigo 68.º

A Direcção reunirá, pelo menos, uma vez por mês, em que lavrará a respectiva acta, podendo, contudo, por convocação do seu Presidente e/ou da maioria dos seus membros, reunir extraordinariamente tantas vezes quantas o entender.

                             §
1.º
 -Quando, por abandono ou demissão da maioria dos seus componentes, a Direcção não puder reunir, deve comunicar-se o facto ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral para este fazer convocar uma Assembleia Geral extraordinária, no prazo máximo de trinta dias após a comunicação por escrito, a fim de se eleger uma nova Direcção em tempo útil ou, não sendo possível, uma Comissão Administrativa composta no mínimo por três elementos.

                             §
2.º
 -A Direcção demissionária é obrigada a gerir o Clube até à data da reunião da Assembleia Geral convocada para a eleição da nova Direcção.


                           Artigo 69.º

À Direcção compete:

1.º
 -Cumprir e fazer cumprir os Estatutos do Clube e as deliberações da Assembleia Geral.

2.º
 -Zelar pela administração económica e geral do clube, promovendo, à medida que os meios financeiros o permitam, a realização completa dos seus fins.

3.º
 -Aplicar as sanções constantes destes Estatutos.

4.º
 -Providenciar para que os serviços técnicos sejam efectuados da maneira mais eficiente e económica para o desenvolvimento, prosperidade e expansão do Clube.

5.º
 -Admitir, estipulando os seus vencimentos, e suspender ou despedir empregados ao serviço do Clube.

6.º
 -Requerer a convocação da Assembleia Geral quando julgar necessário.

7.º
 -Representar o Clube ou nomear quem condignamente o possa fazer em quaisquer actos oficiais.

8.º
 -Comunicar imediatamente aos candidatos a sócios a sua aprovação, ou dar conhecimento da sua rejeição aos proponentes.

9.º
 -Elaborar os regulamentos especiais sobre as Secções Desportivas.

10.º
 -Nomear os Directores Auxiliares das diversas Secções Desportivas e sancionar a nomeação, proposta pelos mesmos, de quaisquer outros Auxiliares que aqueles reputem indispensáveis ao melhor cumprimento da sua missão.

11.º
 -Nomear comissões provisórias encarregadas de tratar de quaisquer assuntos de interesse para o Clube.

12.º
 -Suspender os sócios Contribuintes e Auxiliares e, bem assim, os sócios Pessoas Colectivas e Empresários em nome individual, nos termos destes Estatutos.

13.º
 -Segurar os haveres do Clube contra o risco de fogo ou contra qualquer outro que mereça ser previsto.

14.º
 -Providenciar nos casos omissos dos Estatutos, lavrando na acta a respectiva resolução, a fim de, oportunamente, ser submetida à sanção da Assembleia Geral.


                         Artigo 70.º

                 São deveres da Direcção:

1.º
-Receber da Direcção cessante e entregar à Direcção que lhe suceda todos os valores, documentos e bens do Clube.

2.º
 -Elaborar e apresentar anualmente, nos momentos próprios, o relatório e contas, bem como o orçamento das receitas e despesas, acompanhado do respectivo plano de actividades.

3.º
 -Convidar o Conselho Fiscal a reunir trimestralmente com a Direcção, para que esta preste contas àquele, facultando, para consulta e exame, os livros e documentos do Clube e prestando os esclarecimentos que o Conselho Fiscal solicitar.

4.º
 -Disponibilizar na secretaria do Clube, para consulta e exame dos sócios, durante os oito dias anteriores ao dia designado para a realização de cada Assembleia Geral Ordinária, os documentos e livros de escrituração do Clube.

5.º
 -Propor à Assembleia Geral a fixação ou alteração das jóias, quotas e quaisquer outras contribuições dos sócios.

6.º
 -Constituir e manter actualizado e em boa ordem o registo do Fundo Social do Clube, a que se reporta o Artigo 47.º destes Estatutos.



7.º
 -Constituir e manter actualizado e em boa ordem o registo das Secções do Clube, a que se reportam os Artigos 92.º a 97.º destes Estatutos. A lista das Secções em cada momento existentes no Clube será adequadamente publicitada, designadamente devendo encontrar-se disponível na secretaria do Clube, para consulta dos sócios.
8.º
- Informar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral sobre todas as listas de candidatos a sócios ou lista de sócios que infrinjam as normas fundamentais dos Estatutos do A.S.C. e sobre a lista de sócios a expulsar ou excluir desta Instituição.


                            Artigo 71.º

A Direcção é colectivamente responsável pelos seus actos e resoluções, e os seus membros são responsáveis individualmente pelos actos praticados no exercício das funções especiais que lhes tenham sido cometidas, mas cessará toda a responsabilidade logo que a Assembleia Geral sancione os mesmos actos e resoluções.


                           Artigo 72.º

Ao Presidente da Direcção compete especialmente:

a) Presidir às reuniões da Direcção, com direito de voto e, em caso de empate, com voto de qualidade;
b) Agendar e convocar as reuniões mensais da Direcção;
c) Representar o Clube em actos oficiais.
d) Demitir qualquer membro da Direção, necessitando de comunicar a decisão ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
e) Excluir e expulsar qualquer sócio que tenha praticado atos ou tenha sido alvo de repreensões por comportamentos lesivos a qualquer titular de qualquer órgão social do clube, aos princípios, à união no seio desta instituição e à honra e bom nome do Açor Sport Clube.






                            Artigo 73.º


Ao Vice -Presidente compete auxiliar o Presidente em todos os seus trabalhos e substitui-lo nos seus impedimentos.


                         Artigo 74.º

À Direcção compete, ainda:

a)
  Sem prejuízo das demais estipulações constantes destes Estatutos, regulamentar adicionalmente as regras do seu próprio funcionamento, incluindo mediante a designação de algum ou alguns dos seus membros que especialmente se encarreguem de pelouros específicos;

b)
  Apreciar, em cada reunião mensal, o balancete do movimento financeiro do mês anterior, uma cópia do qual, na medida das imposições legais, será disponibilizado na secretaria do Clube, para consulta e exame dos sócios;

c)
 Proceder à entrega dos valores para cobrança e conferir o valor das quotas em poder dos cobradores, verificando o estado de pagamento dos sócios e tomando as providências necessárias para o exacto cumprimento do disposto no Artigo 17.º dos presentes Estatutos.


                          Artigo 75.º

O Clube obriga-se mediante:

a) a assinatura de dois membros da Direcção ou, consoante o caso, da Comissão Administrativa, nos termos que sejam definidos em deliberação da Direcção ou da Comissão Administrativa;

b) a assinatura de um único membro da Direcção ou, consoante o caso, da Comissão Administrativa, em actos de mero expediente ou em actos ou contratos relativamente aos quais tal tenha sido expressamente deliberado pela Direcção ou pela Comissão Administrativa;

c) a assinatura de um ou mais mandatários ou procuradores, no âmbito e nos termos dos correspondentes mandatos ou procurações.


                         Capítulo X

                     Do Conselho Fiscal


                         Artigo 76.º

1. O Conselho Fiscal é composto pelo Presidente, um Vice -Presidente e dois secretários.
2. Para além dos membros efectivos, o Conselho Fiscal poderá integrar até dois membros suplentes.
3. Na falta definitiva de qualquer dos membros efectivos, serão chamados à efectividade, caso existam, os suplentes, pela ordem em que figuravam na lista submetida ao escrutínio da Assembleia Geral electiva. Artigo 77.º São atribuições do Conselho Fiscal, para além das demais que se encontrem previstas nos presentes Estatutos ou na lei:

1.º -Fiscalizar a actividade da Direcção;

2.º -Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros do Clube;

3.º -Apresentar à Assembleia Geral Ordinária o seu relatório e parecer sobre o relatório e contas elaborado pela Direcção;

4.º -Quando o entenda adequado, requerer a convocação da Assembleia Geral do Clube;

5.º -Dar por escrito os pareceres que razoavelmente lhe forem solicitados pela Direcção, incluindo os respeitantes a questões disciplinares a ser discutidas em Assembleia Geral;

6.º -Reunir trimestralmente e, ainda, extraordinariamente, neste caso quando o seu Presidente ou a maioria dos seus membros o entenda necessário.

                             §
                           Único

– É facultativa a comparência dos membros do Conselho Fiscal nas reuniões da Direcção, salvo quando para o efeito sejam expressamente convocados pelo Presidente do Conselho Fiscal, a pedido da Direcção, para a realização de reuniões conjuntas.


                         Artigo 78.º

Os membros que, sem motivo justificado, não compareçam a três reuniões consecutivas do Conselho Fiscal perderão definitivamente o respectivo mandato.

                         Artigo 79.º
Das reuniões do Conselho Fiscal serão sempre lavradas actas no livro respectivo.


                    Capítulo XI
                       Do Conselho Geral


                         Artigo 80.º
O Conselho Geral é um órgão consultivo, facultativo, não obrigatório na organização dos órgãos sociais do clube, que se destina a manter as tradições gloriosas do A.S.C e a zelar pelo seu prestígio e continuidade dentro do pensamento dos seus fundadores. Este artigo é irrevogável, inalterável e imodificável.


                           Artigo 81.º
O Conselho Geral é composto por um número ímpar de membros, não inferior a três, nem superior a onze, eleitos em Assembleia Geral, um dos quais será Presidente, outro será Vice -Presidente, um a três serão secretários e os demais serão vogais, sendo um órgão facultativo na sua existência ou não, não sendo portanto exigida pelos presentes Estatutos a sua existência.

                              §
                           Único
– Só poderão ser eleitos para o Conselho Geral os sócios com mais de 2 anos efetivos de sócio.


                         Artigo 82.º
O Conselho Geral designará os respetivos Presidente, Vice-Presidente e secretários.


                        Artigo 83.º

O Conselho Geral só pode ser demitido em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim.


                        Artigo 84.º

                 Compete ao Conselho Geral:

 1.º -Promover a formação e apresentação a escrutínio de lista ou listas que adequadamente salvaguardem os superiores interesses do Clube sempre que, tratando-se de proceder à eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção ou do Conselho Fiscal, não surja qualquer lista que obtenha a aprovação da Assembleia Geral;
 2.º -Dar o seu parecer à Direcção sobre quaisquer assuntos de importância vital para o Clube, acercados quais aquela tenha julgado necessário ouvi-lo ou sempre que o Conselho Geral o entenda adequado;
 3.º -Pedir a convocação da Assembleia Geral Extraordinária sempre que o entenda conveniente para os interesses do Clube.



                      Artigo 85.º


As deliberações do Conselho Geral serão tomadas por maioria simples de voto, em reunião conjunta dos seus membros, tendo o Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

                            §
1.º -O Presidente, o Vice -Presidente e os secretários do Conselho Geral serão designados pelo próprio Conselho na sua primeira reunião, a qual será presidida pelo Presidente da Assembleia Geral.

                            §

2.º -Na falta do Presidente, do Vice -Presidente e dos secretários a que se refere o parágrafo anterior, poderão as suas funções ser exercidas por quaisquer membros do Conselho presentes à reunião, escolhidos pelo próprio Conselho.

                        Artigo 86.º

Das reuniões do Conselho Geral serão sempre lavradas actas no livro respectivo.

                        Artigo 87.º
O Conselho Geral reúne obrigatoriamente durante o mês anterior ao mês previsto para a eleição da Direcção e, ainda, ordinariamente, uma vez em cada semestre. Para além destas situações, o Conselho Geral reunirá sempre que convocado pelo respectivo Presidente, por iniciativa própria ou a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, uma vez ponderadas as circunstâncias, ou a requerimento de um terço dos seus membros.


                    Capítulo XII
                   Das Filiais e Delegações


                          Artigo 88.º

Filiais são agrupamentos legalmente constituídos, com sede fora do Concelho de Santa Cruz da Graciosa, que adoptem a designação de “Sport Cube ... ...”, substituindo a palavra “Açor” de preferência pela do nome da localidade a que pertencem, e que tenham solicitado e obtido a respectiva Filiação, salvaguardando-se, em cada caso, as designações das Filiais já existentes.

                           §

1.º -O pedido de Filiação deverá ser acompanhado dos respectivos Estatutos, devidamente aprovados, e em harmonia com os da sede e adaptados às circunstâncias especiais.

                           §
2.º -As cores das equipas e das bandeiras dos Clubes filiados serão obrigatoriamente as mesmas usadas pelo A.S.C, sendo ainda condição essencial que em todas elas figure um emblema tanto quanto possível idêntico ao do A.S.C..


                        Artigo 89.º

Delegações são os Clubes já existentes e com organização própria, aos quais a Direcção poderá autorizar, uma vez que lhe seja solicitado por escrito, o nome da primitiva denominação seguido das palavras “Delegação do A.S.C.”.


                        Artigo 90.º
A Direcção prestará todo o apoio moral às suas Filiais e Delegações, fornecendo-lhes todas as directrizes de carácter desportivo ou administrativo que julgar convenientes ao seu desenvolvimento e, sempre que seja possível, promoverá o intercâmbio desportivo com os seus grupos representativos, sem a preocupação de qualquer interesse material.


                             §
1.º -Cada Filial ou Delegação poderá fazer-se representar por um seu delegado nas Assembleias Gerais, mas sem direito a voto.

                             §
2.º -O A.S.C. poderá fazer-se representar nas Assembleias Gerais das suas Filiais ou Delegações, mas também sem direito a voto.


                        Artigo 91.º
A Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, resolverá sobre a irradiação de qualquer Filial ou Delegação que se desvie dos fins para que se constituiu, que tome atitudes prejudiciais aos interesses do Clube ou que contribua para o seu descrédito.


                 Capítulo XIII
       Da Sede e das Secções Desportivas e Culturais

                       Artigo 92.º
A organização e funcionamento dos serviços da Sede ficarão a cargo da Direcção, que delegará num dos seus membros, assistido de um ou mais associados expressamente nomeados para esse fim, a organização de festas, conferências, torneios ou quaisquer outras diversões tendentes a promover uma maior frequência da Sede e suas dependências.

                        Artigo 93.º
As diferentes modalidades desportivas praticadas no Clube serão dirigidas pelas respectivas Secções, constituídas por um ou mais membros da Direcção e/ou por Director ou Directores Auxiliares, para o efeito indicados ou nomeados pela Direcção para cada época desportiva.

                            §
1.º – Caso a Direcção do Clube o não faça, os membros de cada Secção escolherão entre si um que desempenhará as funções e terá o título de Coordenador de Secção.

                            §
2.º – Cada Secção terá a obrigação de, em cada ano, no mês de Maio, apresentar formalmente à Direcção do Clube, para apreciação, discussão e eventual aprovação, o orçamento das receitas e despesas da Secção para a época desportiva seguinte, o qual será acompanhado do respectivo plano de
actividades.


                         Artigo 94.º
Incumbe às Secções o estudo de todos os assuntos de carácter desportivo, elaboração dos regulamentos das especialidades, organização de concursos e festas desportivas, sempre com prévia autorização da Direcção.


                         Artigo 95.º
As Secções Desportivas e Culturais reger-se-ão por regulamentos especiais.


                         Artigo 96.º
As Secções Desportivas e Culturais devem reunir sempre que os seus trabalhos o exijam ou por indicação da Direcção.

                           §

1.º -As suas resoluções devem ficar consignadas em livros de actas (um por cada Secção) e todas as propostas ou pareceres apresentados à Direcção deverão ser feitos por escrito.

                           §
2.º -Até ao dia dez de cada mês, as Secções apresentarão à Direcção relatórios circunstanciados das suas actividades, baseando-os nas indicações existentes nos seus livros de actas e, no final da época, um relatório sucinto da mesma.

                         Artigo 97.º
A Direcção poderá suspender qualquer Secção, desde que reconheça que o seu funcionamento acarreta manifesto prejuízo ao Clube.


                Capítulo XIV
                  Disposições Gerais


                     Artigo 98.º
O ano social coincide com o ano civil.


                     Artigo 99.º
O Clube só poderá ser dissolvido por motivo de dificuldades insuperáveis e em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, por resolução tomada pela maioria de dois terços dos sócios presentes ou por maioria mais exigente que a Lei em cada momento eventualmente imponha.

                   

 Artigo 100.º
No caso de dissolução do Clube e desde que haja emitido quaisquer títulos de crédito, o património será rateado entre os sócios possuidores desses títulos e na proporção destes por uma Comissão Liquidatária, nomeada em Assembleia Geral para esse fim.

                            §
                          Único
– No caso de haver remanescente, depois da venda que a Comissão Liquidatária promoverá em hasta pública e já depois da distribuição pelos possuidores dos títulos dos bens que lhes couberem, será o mesmo rateado e distribuído em partes iguais pelas instituições de beneficência locais.

                       Artigo 101.º
É vedado aos sócios procederem a angariação de donativos para o Clube sem prévia autorização da Direção e sem comunicação prévia ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

                            §
                          Único
– Os sócios que angariarem donativos devem entregá-los à Direcção, indicando as importâncias doadas e a identidade dos respectivos doadores.


                       Artigo 102.º
A Assembleia Geral pode nomear as Comissões que julgar convenientes ou indispensáveis para serviços ou missões que tenham por objectivo o progresso e engrandecimento do Clube, dando-lhes os poderes que reputar necessários sem prejuízo das disposições estatutárias, devendo, no entanto, a Direcção do Clube ter representação obrigatória em todas essas Comissões por delegação de um dos seus membros efectivos, que agirá como elemento de ligação.

                       Artigo 103.º
A numeração dos sócios será actualizada nos anos terminados em cinco (5) e zero (0).

                           §
                         Único
– Esta actualização será feita pela Direcção.
Cláusulas obrigatórias, irrevogáveis, inalteráveis e imodificáveis

Artigo 104.º
Estes Estatutos aprovados em Assembleia Geral são a lei orgânica do AÇOR SPORT CLUBE.

Artigo 105.º
Estes estatutos foram aprovados a 14 de Novembro de 2011 em Assembleia Constituinte pelos sócios fundadores do Açor Sport Clube. Os 10 fundadores do clube são sócios vitalícios do clube e têm poderes de dissolver a Direção caso se verifiquem atentados aos princípios do A.S.C. consagrados nos presentes estatutos ou por qualquer outro motivo perfeitamente justificável, mas só por maioria absoluta na votação. Os sócios fundadores ficam definidos de forma definitiva, inalterável, imodificável e irrevogável na Ata da Assembleia Constituinte do A.S.C. Os presentes estatutos entram em vigor após o encerramento desta Assembleia que constitui e institui o clube.

Artigo 106.º
Os sócios que tenham sido demitidos do clube, pelo menos uma vez, estão impedidos durante 10 anos de serem eleitos ou candidatos aos órgãos sociais do Açor Sport Clube, quando readmitidos a sócios.

Alteração de Estatutos

Artigo 107.º
São irrevogáveis os artigos que contenham a classificação de irrevogáveis, inalteráveis e imodificáveis.

Artigo 108.º
Os Estatutos só poderão ser alterados, nos seus artigos que não sejam irrevogáveis, inalteráveis e imodificáveis, após apresentação por escrito da proposta de alteração dos estatutos aos sócios fundadores e apenas após debate, votação na especialidade e na generalidade do diploma de alteração dos Estatutos pelos sócios fundadores em vida, tendo de haver voto favorável por unanimidade no escrutínio. Só após a votação será dada a obrigatória autorização dos sócios fundadores, em vida, à Direção para a respetiva apresentação, debate e aprovação em Assembleia Geral da proposta de Alteração dos Estatutos do A.S.C., tornando-se efetiva a alteração após o depósito no gabinete do Presidente da Mesa da Assembleia Geral do Açor Sport Clube, passando a vigorar a alteração dos Estatutos a partir da data do seu depósito.
Artigo 109.º
A autorização dos Sócios Fundadores tem a obrigatoriedade de obedecer aos seguintes requisitos cumulativamente:
a)      Terá de ser efetuada por escrito e assinada por todos os sócios fundadores vivos à data da sua escritura.
b)      Terá de mencionar que só os artigos que não sejam irrevogáveis, inalteráveis e imodificáveis poderão ser alterados.
c)       Terá que mencionar que os princípios fundamentais do clube são irrevogáveis, imodificáveis e inalteráveis.
d)      Terá de mencionar a data da reunião de aprovação da autorização concedida por todos os 10 sócios fundadores em vida.

Dos Sócios Fundadores do Açor Sport Clube

Artigo 110.º

A lista de sócios fundadores está consagrada na ata da Assembleia Constituinte, sendo imodificável, inalterável e irrevogável.

Artigo 111.º
Os 10 sócios fundadores do Açor Sport Clube são os supremos comandantes de todo o funcionamento do Açor Sport Clube e têm o poder de destituir, por unanimidade, a Direção do clube quando esta não for da confiança total dos sócios fundadores ou por qualquer outro motivo justificável, tendo apenas de reunir para debater, votar e redigir por escrito a carta de demissão da Direção e enviá-la ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício. Este artigo é irrevogável, inalterável e imodificável.









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