Estatutos
do AÇOR SPORT CLUBE
[Versão integral consolidada
aprovada na Assembleia Constituinte do dia 14 de Novembro de 2011].
Estes Estatutos são a lei
orgânica suprema do Açor Sport Clube, lei que todos nós votamos livremente e
por isso mesmo acataremos e cumpriremos conscientemente, promovendo assim a
defesa intransigente dos sagrados interesses do Clube a que nos devotamos.
Capítulo I
Do Clube
Denominação
Artigo 1.º
O Açor Sport Clube é uma
agremiação desportiva, de utilidade pública, fundada em 14 de Novembro de2011,
na Freguesia da Luz, Concelho de Santa Cruz da Graciosa.
Sede
Artigo 2.º
O Açor Sport Clube (A.S.C.)
reger-se-á pelos presentes Estatutos e tem a sua sede na Rua do____________,
número ___, Freguesia Luz, Santa Cruz da Graciosa. O Presidente da Mesa da
Assembleia Geral deverá atualizar este artigo sempre que seja alterada ou
modificada a sede de residência do clube.
Fins
Artigo 3.º
O Açor Sport Clube tem por fins
promover a educação física dos seus associados, estimular e desenvolver a
prática do desporto, de recreação ou de rendimento, e contribuir, assim, para a
sua propaganda e expansão.
§
Único
– São atentatórias dos fins do Açor Sport
Clube, e por isso interditas, todas e quaisquer manifestações, no Clube ou
relacionadas com o Clube, que envolvam carácter político ou religioso ou que
possam colocar em causa a unidade, a identidade, a independência ou a autonomia
do Açor Sport Clube.
Constituição
Artigo 4.º
O A.S.C. é constituído por um
número indeterminado de sócios, filiais e delegações.
Capítulo II
Dos Símbolos do Clube Da Insígnia
Artigo 5.º
A insígnia do A.S.C. é
constituída por escudo oblongo, limitado por uma faixa Dourada a toda a volta,
em fundo branco e azul e um açor, 2 estrelas douradas em cima, em baixo com as
letras A.S.C em preto e em cima a palavra AÇOR inscrita com tom de cor dourado.
Do Pavilhão
Artigo 6.º
O pavilhão é representado por um
rectângulo em fundo azul e branco, com cercadura em dourado, tendo colocado ao
centro a insígnia do A.S.C..
Equipa
Artigo 7.º
O equipamento do A.S.C., para
todas as modalidades desportivas, será constituído por camisola preta com duas
fachas azuis verticais, e calção preto, tendo na camisola, do lado esquerdo, o
emblema.
Capítulo III
Dos Sócios
Secção I – Classificação
Artigo 8.º
Podem ser sócios do A.S.C. todos
os indivíduos, nacionais ou estrangeiros que, por si ou por seus legais
representantes, solicitem a sua admissão. Os sócios admitidos após a eleição
dos titulares dos órgãos sociais do clube na Assembleia Constituinte só poderão
ter direito de voto ao fim de três anos civis a contar da data da aprovação dos
Estatutos pelos dez sócios fundadores do Açor Sport Clube. Este artigo é
irrevogável, imodificável e inalterável.
Artigo 9.º
Os sócios dividem-se em:
a) Contribuintes;
b) Não Contribuintes.
§
Único
Os Sócios consideram-se
contribuintes ou não contribuintes, segundo forneçam, ou não, ao Clube, os
rendimentos ordinários.
Artigo 10.º
Os Sócios contribuintes
dividem-se em:
a) Correspondentes;
b) Infantis;
c) Menores;
d) Maiores;
e) Pessoas Colectivas e
Empresários em nome individual.
§
1.º
-São considerados Correspondentes
os sócios que tenham a sua residência permanente fora da Freguesia da Luz ,
entendendo-se para esse efeito a que se situar a mais de 10 quilómetros.
§
2.º
-São considerados Infantis os
sócios que ainda não tenham completado doze anos.
§
3.º
-São considerados Menores os
sócios com doze anos ou mais e menos de dezoito anos de idade.
§
4.º
-Consideram-se Maiores os sócios
que hajam completado dezoito anos de idade.
§
5.º
-Os sócios referidos nos
parágrafos 2.º e 3.º passam automaticamente à categoria superior logo que
atinjam o limite de idade fixado, não sendo, porém, obrigados ao pagamento de
jóia.
Artigo 11.º
Os sócios não contribuintes
dividem-se nas seguintes categorias:
a) Auxiliares;
b) De Mérito;
c) Beneméritos;
d) Honorários.
Dos Sócios Auxiliares
Artigo 12.º
São considerados Auxiliares os
sócios que dão ao A.S.C. o seu esforço atlético e que não podem concorrer para
os seus rendimentos honorários.
§
1.º
-A Direcção somente admitirá
nesta categoria aqueles que de todo o mereçam, só pelo tempo em que praticaram
quaisquer das modalidades desportivas adoptadas pelo Clube.
§
2.º
-Os sócios Auxiliares não são
obrigados ao pagamento de jóia e serão convidados a transitar para a categoria
de sócios Contribuintes logo que sejam dispensados da sua colaboração como
atletas ou a Direcção averigue ser-lhes possível o pagamento de quotas.
§
3.º
-Só em casos especiais, que a
Direcção ponderará, podem ser admitidos como sócios Auxiliares para determinada
modalidade desportiva os indivíduos que pratiquem qualquer modalidade diferente
por outro Clube.
Dos Sócios de Mérito
Artigo 13.º
Sócios de Mérito são todos os
que, pelos relevantes serviços prestados ao Clube, se mostrem dignos dessa
distinção atribuídapela Assembleia Geral, competindo-lhe por esse facto a
plenitude dos direitos estabelecidos nos presentes Estatutos.
Dos Sócios Beneméritos
Artigo 14.º
Sócios Beneméritos são aqueles
que, pelo seu trabalho ou por dádivas feitas ao Clube, mereçam da Assembleia
Geral o seu justo reconhecimento.
Dos Sócios Honorários
Artigo 15.º
Sócios Honorários são os
indivíduos, as colectividades ou entidades que ao A.S.C. ou à causa desportiva
tenham prestado relevantes serviços e que mereçam da Assembleia Geral a
atribuição dessa distinção.
§
Único
- As distinções a que se referem
os Artigos 13.º, 14.º e 15.º serão atribuídas pela Assembleia Geral mediante proposta
fundamentada da Direcção, salvo nos casos que digam expressamente respeito a
atletas do Clube, em que a proposta da Direcção se terá de basear no parecer da
respectiva Secção Desportiva.
Secção II
– Da Aquisição e da Perda da
Qualidade de Sócio
Da Admissão
Artigo 16.º
A admissão dos sócios
contribuintes, a que se refere o Artigo 8.º, será feita em proposta de modelo
adoptado pela Direcção, firmada pelo interessado e por um sócio contribuinte no
gozo de todos os seus direitos, a qual será submetida à aprovação da Direcção.
§
1.º
-Caso o interessado não saiba escrever, assim
deverá ser declarado pelo sócio proponente, que subscreverá a proposta.
§
2.º
-A admissão dos sócios Infantis não poderá
efectivar-se se as respectivas propostas não forem acompanhadas, para efeito de
aprovação, do Bilhete de Identidade ou documento autenticado que o substitua e,
bem assim, da autorização, por escrito, dos seus pais ou tutores, o que poderá
ser feito no verso da proposta.
§
3.º
-Os Sócios Menores deverão apresentar Bilhete
de Identidade ou outro documento comprovativo da idade e filiação.
§
4.º
-A Direcção poderá, se as circunstâncias a tal
aconselharem, suspender por um determinado período de tempo a admissão de
sócios Contribuintes, qualquer que seja a sua categoria.
§
5.º
-Não poderão ser admitidos como sócios os
indivíduos que, por motivos indignos ou que, por qualquer outra forma, hajam
concorrido para diminuir a reputação e o crédito do A.S.C..
§
6.º
-No caso de indevida admissão de qualquer
indivíduo nas condições referidas no parágrafo anterior, deve, logo que tal se
verifique, e depois de ouvido primeiramente o sócio proponente, ser pela
Direcção instaurado inquérito sumário tendente à proposta de demissão, na
Assembleia Geral, do sócio que haja sido proposto nestas condições.
§
7.º
-Das resoluções que vierem a ser tomadas em
virtude do disposto no parágrafo 5.º deste Artigo, cabe sempre recurso para a
Assembleia Geral a que se refere o Capítulo VIII dos presentes
Estatutos.
Da Demissão
Artigo 17.º
O sócio que se atrasar na
quotização por tempo superior a doze meses e que, convidado pela Direcção, por
carta registada, para se justificar, o não faça no prazo de oito dias, em
termos satisfatórios e aceitáveis, terá o seu processo presente a reunião de
Direcção e esta e só esta tomará a decisão de o demitir como sócio ou de o
convidar novamente a actualizar-se.
Artigo 18.º
A demissão de um sócio por
motivos alheios ao expresso no Artigo anterior só se poderá tornar efetiva por decisão
do Presidente da Assembleia Geral ou do Presidente da Direção. São motivos
suficientes para essa demissão:
a) Acção que envolva desaire para
o A.S.C. ou que o prejudique nos seus créditos ou interesses;
b) Apreciação verbal ou escrita,
por forma incorrecta ou injuriosa, de quaisquer actos praticados pelos
dirigentes, atletas ou massa associativa do A.S.C.;
c) Promoção do desprestígio do
A.S.C. ou da sua ruína social pela discórdia estabelecida entre os seus membros
ou por propaganda derrotista contra a colectividade.
d) Tentativa planeada, à margem
dos órgãos de ação do clube, de demissão dos titulares dos órgãos Sociais em
funções por parte de sócios não fundadores ou por qualquer titular de qualquer
órgão do clube.
e) Por ofensas ou concretizações
práticas de ofensas corporais, psicológicas, coação ou qualquer ato atentatório
e intimidatório a titular de órgão do clube ou sócio fundador ou a seus
familiares praticados por qualquer sócio não fundador ou por qualquer um dos
titulares de cargos no clube.
Da Readmissão
Artigo 19.º
A readmissão de sócios far-se-á
nas mesmas condições da sua admissão.
§
1.º
-Os sócios demitidos nos termos do Artigo 17.º
dos presentes Estatutos ficam sujeitos, na sua readmissão, ao pagamento das
quotas em débito que ocasionaram a sua expulsão.
§
2.º
-Os sócios que, tendo pedido a sua demissão,
pretendam ser readmitidos com o número da ordem que tinham à data da sua
demissão, podê-lo-ão requerer, mas só será deferido o seu pedido se,
entretanto, não houver sido feita a revisão a que se refere o Artigo 103.º e,
quando atendidos, obrigar-se-ão ao pagamento da quantia correspondente às
quotas vencidas desde a data da demissão à da readmissão – não sendo, porém,
obrigados ao pagamento de nova jóia.
§
3.º
-O pagamento será feito de uma só vez ou no
máximo de duas vezes bianual
-quando para tal existam motivos
justificados que a Direcção devidamente ponderará.
§
4.º
-Não poderão ser readmitidos os sócios
demitidos por qualquer dos motivos previstos nas alíneas do Artigo anterior sem
que sejam considerados pela Assembleia Geral do A.S.C. como publicamente
reabilitados.
Secção III
Dos Deveres dos Sócios
Artigo 20.º
São deveres dos sócios:
1.º
-Satisfazer com regularidade, até ao dia 15 de
cada mês, na Secretaria do Clube, ou ao respectivo cobrador, ou por
transferência bancária, o pagamento de todos os encargos obrigatórios ou
contraídos voluntariamente, respeitantes ao mês
-tais como: jóia, quota,
contribuições especiais que hajam sido votadas, cartão de identidade, exemplar
dos Estatutos, assinaturas do Boletim, etc.
-não isentando das penalidades
previstas pelos presentes Estatutos a alegação, por parte do sócio, de que o
cobrador não o procurou.
2.º
-Acatar e cumprir os Estatutos do A.S.C.,
deliberações da Assembleia Geral e resoluções da Direcção e restantes órgãos
directivos.
3.º
-Cooperar, de uma maneira geral, por todos os
meios ao seu alcance, no progresso moral e material do Clube, assim como
aceitar e desempenhar gratuitamente os cargos para que for eleito ou nomeado e
intervir, por forma construtiva, nas reuniões da Assembleia Geral.
4.º
-Honrar o Clube e contribuir para
o seu prestígio em todas as circunstâncias.
5.º
-Tomar parte nas Assembleias
Gerais ou quaisquer reuniões para que sejam convocados, propondo tudo o que
considerem vantajoso para o desenvolvimento do Clube ou para um mais perfeito
funcionamento da sua organização.
6.º
-Defender e conservar o
património do Clube.
7.º
-Não provocar justos reparos pelo
seu porte, sempre que esteja em evidência o seu carácter ou qualidade de sócio
do A.S.C..
8.º
-Pedir a sua demissão, por
escrito, quando não pretenda continuar a ser sócio, devendo proceder ao
pagamento de qualquer débito que tenha contraído para com o Clube.
9.º
-Indemnizar o Clube por danos nos
móveis, utensílios ou material, salvo quando pela prática de qualquer
modalidade desportiva ou danifique involuntariamente.
10.º
-Os sócios Correspondentes, além
das obrigações constantes nos números 2.º e 7.º deste Artigo, devem satisfazer
a sua quota anual e os encargos obrigatórios ou contraídos voluntariamente.
Artigo 21.º
Os sócios contribuintes
obrigar-se-ão ao pagamento de uma jóia de valor igual à quota anual em vigor,
logo que sejam admitidos.
Artigo 22.º
São as seguintes as quotas a
pagar pelos sócios admitidos nas condições estabelecidas pelos presentes
Estatutos:
a) Sócios Infantis 5,00 € anuais;
b) Sócios Menores 7,00 € anuais;
c) Sócios Maiores 15,00 € anuais;
d) Sócios Reformados 10,00 € anuais;
e) Sócios Correspondentes 15,00 € anuais;
f) Sócios Pessoas Colectivas e
Empresários em nome individual (Sócios Empresa) 15,00 € mensais, tendo direito
a
4 cartões impessoais, bem como
aos demais cartões impessoais que quiserem, pagando € 1,50 mensais por cada um
destes.
§
1.º
-Todos os sócios, excepto os Correspondentes,
pagarão em Junho uma quota adicional igual ao valor da quota em vigor.
§
2.º
-Quaisquer alterações ao valor das quotas só
poderão ser decididas em Assembleia Geral, por proposta da Direcção, não
havendo para tal facto lugar a alteração de Estatutos.
Artigo 23.º
No acto da admissão deve o sócio
pagar a quota do respectivo mês e a jóia.
Artigo 24.º
As quotas consideram-se vencidas
no primeiro dia de junho mês a que se referem.
Secção IV
Dos Direitos dos Sócios
Artigo 25.º
São direitos dos sócios, com
excepção dos sócios Correspondentes:
1.º
-Frequentar a Sede, campo de jogos e demais
dependências do Clube.
2.º
-Assistir às festas organizadas pelo A.S.C.
nas condições que forem estabelecidas; praticar desportos; frequentar os cursos
nas condições que forem fixadas e concorrer, quando for indicado por quem de
direito, às provas em que o A.S.C. se faça representar.
3.º
-Tomar parte nas Assembleias Gerais conforme o
disposto nos presentes Estatutos.
§ Único
-Só poderá votar o sócio com mais de seis
meses de admissão como associado.
4.º
-Ser eleito ou nomeado para os cargos do
A.S.C. ou para seu representante junto de quaisquer organismos desportivos após
seis meses de admissão como associado.
5.º
-Requerer a convocação da Assembleia Geral
extraordinária, nos termos previstos no n.º 3 do Artigo 60.º dos presentes
Estatutos, após seis meses de admissão como associado.
6.º
-Examinar, nas épocas próprias, as contas do
A.S.C..
7.º
-Propor para sócio, ao abrigo das disposições
estatutárias, todo o indivíduo que o deseje.
8.º
-Solicitar, por motivo de doença comprovada
que o impossibilite de angariar meios normais de subsistência, a suspensão do
pagamento de quotas, desde que tenha mais de um ano de admissão
como associado.
9.º
-Sugerir por escrito à Direcção quaisquer
medidas que julgue de interesse para o A.S.C..
10.º
-Adquirir, mediante a apresentação da quota do
mês anterior, um
bilhete especial, em todos os
jogos oficiais de futebol e futsal.
§
1.º
-Para os sócios Beneméritos e Honorários é
facultativo o pagamento de quotas.
§
2.º
-Os sócios até agora considerados de Mérito por terem atingido vinte e
cinco anos de actividade, assim como os referidos nos
Artigos 27.º e 38.º dos presentes
Estatutos, não gozarão da regalia consignada no parágrafo anterior.
Artigo 26.º
São regalias dos sócios
Correspondentes:
§
Único
-Frequentar a Sede e as
dependências do A.S.C. e bem assim os recintos de jogos, quatro vezes por ano,
em dias de jogos com entradas pagas, mediante a apresentação do cartão de
identidade e de um bilhete especial que será fornecido pela Direcção,
ressalvando sempre o disposto no n.º 10 do artigo anterior.
Artigo 27.º
Todo o indivíduo proposto para
sócio só entrará no pleno gozo dos seus direitos quando aprovada a sua admissão
e tenha pago integralmente a jóia, o cartão de identidade, a primeira quota e o
custo dos exemplares dos Estatutos.
Artigo 28.º
1
-O sócio Pessoa Colectiva ou Empresário em
nome individual (Sócio Empresa) não tem direito:
a) de tomar parte nas Assembleias
Gerais;
b) de ser eleito;
c) de requerer a convocação de
Assembleias Gerais;
d) de examinar nas épocas
próprias as contas do A.S.C..
2
-O sócio Pessoa Colectiva ou Empresário em
nome individual (Sócio Empresa) terá um cartão impessoal que poderá ceder a
quem
bem entender, o qual terá todos
os direitos de sócio excepto os indicados no n.º 1 deste artigo.
Capítulo IV
Das Sanções e Recompensas
Artigo 29.º
Os sócios que não pagarem
pontualmente as suas quotas, infringindo os presentes Estatutos, não acatarem
as determinações legítimas dos Órgãos Sociais do Clube, ofenderem algum ou
alguns dos seus membros ou qualquer sócio e proferirem expressões ou praticarem
actos impróprios de pessoas de boa educação, ficarão sujeitos às sanções
seguintes:
a) Baixa de sócio;
b) Admoestação;
c) Repreensão registada;
d) Multa;
e) Suspensão até três meses;
f) Suspensão até um ano;
g) Expulsão, caso o Presidente da
Mesa da Assembleia ou o Presidente da Direção o entender como castigo
proporcional ao ato lesivo.
§
1.º
-As sanções constantes das alíneas a) a f) são
da competência
da Direcção e todas da Assembleia
Geral, podendo ser aplicadas
por proposta da Direcção, do
Conselho Fiscal ou do Conselho Geral.
§
2.º
-No caso de, ouvido o Conselho Fiscal,
entender que a falta cometida merece
sanção que não lhe caiba aplicar, a Direcção deverá instaurar, por intermédio
do Conselho Fiscal, o respectivo processo de inquérito, o qual, depois de
concluso,
será submetido à deliberação da
primeira Assembleia Geral seguinte. O sócio ou sócios em questão ficarão
suspensos de todos os seus direitos, pelo prazo máximo de um ano, até que se
realize essa deliberação.
§
3.º
-A pena de multa só poderá ser aplicada aos
jogadores ou atletas do A.S.C. quando subsidiados e/ou pagos pelo Clube.
Artigo 30.º
A suspensão de qualquer sócio
inibe o mesmo de frequentar todas as instalações do Clube, cumprindo à Direcção
fazer respeitar esta sanção.
Artigo 31.º
Nenhum sócio, seja qual for o
motivo alegado, poderá ceder a outrem o seu cartão de identidade, sob pena de o
mesmo ser apreendido e de o sócio sofrer a sanção que a Direcção entender
aplicar-lhe.
Artigo 32.º
Das sanções aplicadas pela
Direcção, à excepção da de multa, haverá recurso para a Assembleia Geral
ordinária ou para uma Assembleia Geral extraordinária convocada nos termos do
parágrafo 3.º do Artigo 60.º, devendo o respectivo recurso ser apresentado ao
Presidente da Assembleia Geral no prazo de trinta dias a contar da data da
aplicação da sanção.
Artigo 33.º
A Direção não poderá aplicar
qualquer sanção aos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e do Conselho Geral, pertencendo essa prerrogativa à Assembleia
Geral. O Presidente da Direção tem o poder de de destituir qualquer um dos membros da Direção, sendo obrigatória comunicar a demissão de qualquer membro da Direção ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e ao Presidente do Conselho Fiscal.
Artigo 34.º
É da competência da Direcção a
jurisdição disciplinar respeitante aos atletas em actividade.
§
Único
-Das sanções aplicadas pela
Direcção aos atletas não haverá recurso.
Artigo 35.º
Assistirá ao sócio punido nos
termos das alíneas e) e f) do Artigo 29.º o direito de, a todo o tempo,
solicitar a revisão do seu processo, desde que, para tanto, invoque a
existência de novos elementos de prova que constituam justas presunções da
inocência que reclama, cabendo a decisão em sede de recurso nos órgãos internos do clube ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 36.º
Para os sócios que prestarem
quaisquer serviços que mereçam testemunho especial de reconhecimento do Clube,
haverá as seguintes distinções:
1.º -Louvor da Direcção;
2.º -Louvor da Assembleia Geral;
3.º -Diploma de Campeão;
4.º -Emblema especial de
Dedicação, em prata, com palmas do mesmo metal;
5.º -Emblema especial de
Dedicação, em ouro, com palmas do mesmo metal;
6.º -Medalha de prata;
7.º -Medalha de ouro.
Artigo 37.º
Terão direito a Diploma de
Campeão os sócios que, individualmente ou fazendo parte de grupos
representativos do Clube, ganhem qualquer campeonato regional.
Artigo 38.º
Terão direito ao uso de um
emblema especial de Dedicação, em ouro, com palmas do mesmo metal, os sócios
que completarem cinquenta anos de efectividade sem interrupção e que, durante
esse prazo, não tenham sofrido qualquer sanção.
Artigo 39.º
Terão direito ao uso de um
emblema especial de Dedicação, em prata, com palmas do mesmo metal, os sócios
que completarem vinte e cinco anos de efectividade sem interrupção e que, durante
esse prazo, não tenham sofrido qualquer sanção.
Artigo 40.º
Terão direito à concessão
referida nos Artigos 38.º e 39.º dos presentes Estatutos os sócios que
completarem, respectivamente, cinquenta e vinte e cinco anos de efectividade,
até ao último dia do mês de Dezembro de cada ano, distinção que será
festivamente conferida por altura das comemorações dos aniversários do Clube.
Artigo 41.º
Terão direito ao Diploma de
Campeão e ao uso da medalha de prata os sócios que, individualmente ou fazendo
parte de grupos representativos do Clube, ganhem qualquer campeonato nacional
ou sejam seleccionados para provas internacionais.
Artigo 42.º
Terão direito ao respectivo
diploma e ao uso da medalha de ouro os sócios que, individualmente ou fazendo
parte dos grupos representativos do Clube, ganhem três campeonatos nacionais ou
sejam seleccionados o mesmo número de vezes para provas internacionais.
Artigo 43.º
Terão direito a serem elevados,
sob proposta da Direção, à categoria de sócio de Mérito os associados que
tenham representado o país em Jogos Olímpicos ou Campeonatos Mundiais.
Capítulo V
Da Organização Social
Artigo 44.º
A organização social do Clube,
pela qual o mesmo realiza os seus fins, é constituída por três órgãos distintos
e um quarto órgão facultativo:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal;
d) O Conselho Geral, sendo este
órgão facultativo.
§
Único
– O desempenho de cargo em
qualquer dos Órgãos Sociais do Clube não é remunerado, sendo reservado aos
sócios do Clube.
Artigo 45.º
1.
A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o
Conselho Fiscal são eleitos por períodos de três exercícios sociais, sendo
permitida a sua reeleição, bem como a reeleição de qualquer dos seus membros. Este
número deste artigo é irrevogável, inalterável e imodificável.
2.
O Conselho Geral é eleito por períodos de
quatro exercícios sociais, sendo permitida a sua reeleição, bem como a
reeleição de qualquer dos seus membros sem limite de mandatos.
3.
Ninguém pode ser eleito membro da
Direcção por mais de 5 mandatos sucessivos, tal como ninguém pode ser eleito
membro do Conselho Fiscal por mais de 5 mandatos sucessivos.
4.
A eleição da Mesa da Assembleia Geral, da
Direcção e do Conselho Fiscal, de um lado, e a eleição do Conselho Geral, de
outro, poderão dar-se em simultâneo ou em momentos distintos.
5.
Para efeitos da determinação do termo dos
mandatos referidos nos números anteriores, o exercício social em que ocorra a
eleição será contado como um exercício social completo de desempenho de
funções.
Artigo 46.º
As atribuições inerentes a cada
um dos Órgãos Sociais do Clube estão consignadas nos presentes Estatutos e na
lei.
Capítulo VI
Do Fundo Social e das Receitas
Artigo 47.º
O Fundo Social do Clube será
constituído por todo o arrolamento dos bens móveis e imóveis que o A.S.C.
possua ou venha a possuir, e que deverão constar de registo especial,
devidamente descriminados.
Artigo 48.º
Os rendimentos do Clube são
divididos em receitas ordinárias e extraordinárias.
§
1.º
-Constituem receitas ordinárias do clube:
a) jóias, quotas, pagamento de
exemplares dos Estatutos e de cartões de identidade;
b) os juros e os rendimentos de
quaisquer valores do Clube;
c) o rendimento das Secções
Recreativas das diversas dependências do clube e quaisquer outras receitas de
carácter geral;
d) o rendimento de todos os jogos
desportivos.
§
2.º
-Constituem receitas extraordinárias:
a) donativos em dinheiro e
quaisquer receitas que, de momento, se torne necessário angariar para fazer
face a despesas extraordinárias e imprevistas;
b) a importância de quaisquer
títulos de crédito que o Clube venha a emitir;
c) o produto de venda material
desportivo usado ou dispensável;
d) as importâncias recebidas por
indemnização.
Capítulo VII
Dos Órgãos Sociais do Clube e das
Eleições
Artigo 49.º
Os Órgãos Sociais do Clube serão
eleitos nas reuniões ordinárias da Assembleia Geral convocadas para reunir, de
três em três anos civis, até ao dia 31 de Março e, ainda, em qualquer reunião
extraordinária cuja ordem de trabalhos inclua essa eleição, incluindo nas
situações em que se verifique a demissão colectiva da totalidade ou da maioria
dos membros do Órgão Social do Clube de cuja eleição se trate.
Artigo 50.º
Nenhum sócio poderá, em
simultâneo, ser eleito para, ou exercer funções em, mais de um cargo nos Órgãos
Sociais do Clube. Este artigo é irrevogável, inalterável e imodificável.
Artigo 51.º
As eleições para os Órgãos
Sociais do Clube serão feitas por escrutínio secreto e por maioria de votos, e
o Presidente da Mesa de Assembleia Geral fixará, em seguida às eleições, o dia
e hora da posse, a qual deverá efectuar-se no prazo de oito dias.
§
1.º
-Não poderão ser eleitos para os Órgãos
Sociais do Clube os sócios que, dentro do Clube, recebam quaisquer honorários e
os que se não encontrem à data da eleição no pleno uso dos seus direitos.
§
2.º
-Qualquer grupo de sócios pode propor-se para
dirigir o Clube ou para integrar qualquer dos Órgãos Sociais do Clube, desde
que, até às 17.00 horas do segundo dia útil anterior ao dia marcado para a
Assembleia Geral eletiva, faça a entrega da sua lista, elaborada de acordo com
o disposto no parágrafo seguinte, na secretaria do Clube, ao cuidado do
Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou de quem o substitua e desde que não
sejam sócios impedidos estatutariamente de candidatarem-se aos órgãos sociais
do A.S.C. As listas terão de ser aprovadas pela maioria absoluta dos sócios fundadores
em vida ou, caso tenham falecido todos sócios fundadores, pela Mesa da
Assembleia Geral. Este artigo é irrevogável, imodificável e inalterável.
§
3.º
-A eleição da Mesa da Assembleia Geral, da
Direcção e do Conselho Fiscal será feita por meio da votação de uma ou mais
listas, cada uma das quais conterá necessariamente o nome, cargo e número de
sócio dos membros propostos para compor quer a Mesa da Assembleia Geral, quer a
Direcção, quer, ainda, o Conselho Fiscal, com a indicação tanto dos efectivos
como, quando aplicável, dos suplentes. Por seu turno, a eleição do Conselho
Geral será feita por meio da votação de uma ou mais listas, cada uma das quais
conterá o nome e número de sócio dos membros propostos para compor o Conselho
Geral. Só terão direito de voto os sócios que não estejam estatutariamente
impedidos de o fazer. Este artigo é irrevogável, inalterável e imodificável.
§
4.º
-Caso, no decurso de um dado mandato, algum
dos Órgãos Sociais do Clube cesse funções, incluindo por efeito da demissão da
totalidade ou da maioria dos seus membros, poderá o mesmo ser autonomamente
eleito em Assembleia Geral para o exercício de funções na parte restante do
mandato.
CAPÍTULO VIII
Da Assembleia Geral
Artigo 52.º
A Assembleia Geral é a reunião de
todos os sócios de maior idade, em pleno gozo dos seus direitos, com a excepção
dos Correspondentes e das Pessoas Colectivas e Empresários em nome individual,
expressamente convocados para esse fim, nela residindo o poder supremo do
Clube.
§
1.º
-A Assembleia Geral ordinária reunirá até 31
de Março de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório e contas
do exercício social anterior, bem como para proceder às eleições dos Órgãos
Sociais do Clube a que deva ou possa haver lugar.
§
2.º
-A Assembleia Geral reunirá, ainda,
ordinariamente, até 31 de junho de cada ano, para apreciação, discussão e
votação do orçamento das receitas e despesas do Clube do ano social seguinte, o
qual será acompanhado do respectivo plano de actividades.
Artigo 53.º
A Mesa da Assembleia Geral compor-se-á
de um Presidente, de um Vice -Presidente e de um ou dois secretários, eleitos
em Assembleia Geral.
Artigo 54.º
As Assembleias Gerais serão
convocadas pelo Presidente ou, no seu impedimento, pelo Vice -Presidente ou, ainda,
por um dos secretários em nome daquele, com a antecedência de, pelo menos, oito
dias, por meio de anúncios publicados no jornal, ou jornais locais, no caso de
os haver, ou por avisos dirigidos aos sócios, designando o dia, hora e local,
assim como a ordem de trabalhos.
Artigo 55.º
Considera-se legalmente
constituída a Assembleia Geral quando, à hora marcada nos anúncios ou nos
avisos convocatórios, esteja presente mais de metade dos associados.
§
Único
-Se meia hora depois da hora
fixada para início da Assembleia Geral não tiver comparecido o número de
associados acima indicado, far-se-á a reunião com qualquer número de sócios
presentes, sem necessidade de nova convocação.
Artigo 56.º
Se à hora em que deva ser aberta
a sessão não tiverem comparecido todos os membros eleitos para a Mesa da
Assembleia Geral serão os lugares dos ausentes ocupados por sócios escolhidos
entre os presentes.
Artigo 57.º
No caso de ser convocada a
requerimento de um grupo de sócios, como preceitua o n.º 5 do Artigo 25.º, a
Assembleia Geral só poderá estando presentes pelo menos dois terços dos que a
tenham requerido.
Artigo 58.º
A Assembleia Geral não poderá
tomar deliberações sobre assuntos estranhos à ordem dos trabalhos.
Artigo 59.º
Nas Assembleias Gerais ordinárias
haverá trinta minutos antes da ordem de trabalhos para tratar de quaisquer
assuntos de interesse para o Clube, sem que os mesmos sejam, no entanto,
susceptíveis de serem votados.
Artigo 60.º
A Assembleia Geral reunirá
extraordinariamente:
1.º
-Quando o seu Presidente o julgar conveniente
para os interesses do Clube.
2.º
-Quando a Direcção, o Conselho Fiscal e/ou o
Conselho Geral o
requeiram.
3.º
-Quando cinquenta ou mais sócios no pleno gozo
dos seus direitos o requeiram.
Artigo 61.º
A Assembleia Geral é soberana nas
suas decisões desde que estas não contrariem as disposições estatutárias e, nos
casos omissos, a legislação em vigor.
Artigo 62.º
O Presidente da Mesa da
Assembleia Geral é o supremo representante do Clube e tem as seguintes
competências, para além das demais que estes Estatutos ou a lei lhe atribuam:
1.º
-Convocar as reuniões da Assembleia Geral,
indicando a ordem dos respectivos trabalhos.
2.º
-Presidir às reuniões da Assembleia Geral,
dirigindo os trabalhos.
3.º
-Assinar, conjuntamente com o Vice –
Presidente e com o secretário ou secretários, as actas das Assembleias Gerais a
que presidir, lavrar termos de abertura e encerramento e rubricar os livros das
actas da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal, do Conselho Geral e
os livros de registo de taças e demais trofeus.
4.º
-Dar posse aos Órgãos Sociais do Clube.
5.º
- Demitir qualquer membro de
qualquer órgão social do Açor Sport Clube, ao abrigo dos poderes de supremo
representante do clube nos termos do presente artigo, sob justificação que será
comunicada aos restantes membros da Mesa da Assembleia, por violação de
qualquer um dos princípios consagrados nos estatutos que regem esta instituição
ou por comunicação do Presidente da Direção da ordem de demissão do titular do
órgão da Direção nos termos do artigo 72.º dos Estatutos do clube.
6.º
- Excluir e expulsar qualquer
sócio que tenha praticado atos ou tenha sido alvo de repreensões por
comportamentos lesivos a qualquer titular de qualquer órgão social do clube,
aos princípios, à união no seio desta instituição e à honra e bom nome do Açor
Sport Clube.
Artigo 63.º
O Vice -Presidente substitui o Presidente
nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo 64.º
Aos secretários compete assegurar
o expediente da Mesa, elaborar e assinar as actas das Assembleias Gerais e
executar todos os serviços que lhes forem cometidos pelo Presidente.
Capítulo IX
Da Direcção
Artigo 65.º
A Direcção será constituída por
um número ímpar de membros, no mínimo de cinco e no máximo de onze, um dos
quais será Presidente, outro será Vice – Presidente e os demais serão Vogais.
Artigo 66.º
Além dos seus membros efectivos,
a Direcção poderá integrar até três membros suplentes.
§
1.º
-Na falta definitiva de qualquer dos membros
efectivos, serão chamados à efectividade, caso existam, os suplentes, pela
ordem em que figuravam na lista submetida ao escrutínio da Assembleia Geral
electiva.
§
2.º
-No caso da chamada à efectividade de qualquer
dos suplentes, a Direcção poderá fazer entre si uma nova distribuição das
tarefas ou funções, a qual, não obstante, nunca poderá abranger a nomeação de
Presidente ou de Vice – Presidente da Direcção.
§
3.º
-Sempre que o julgue conveniente para a
prossecução dos interesses do Clube, a Direcção poderá chamar os suplentes para
seus colaboradores, limitados ao exercício de funções consultivas e de apoio da
Direcção.
§
4.º
-A Direcção nomeará e destituirá Directores
Auxiliares, cuja função será a de coadjuvar a Direcção no desempenho de uma ou
mais das suas atribuições, em especial no domínio da gestão das secções
desportivas e culturais do Clube. Os Directores Auxiliares serão sócios, até ao
máximo de trinta, que não pertencerão à Direcção nem terão direito de voto nas
reuniões da
Direcção e cada um dos quais
trabalhará sob a orientação de um membro da Direcção, por esta indicado. A
lista dos Directores Auxiliares em cada momento em funções será adequadamente
publicitada, designadamente devendo encontrar-se disponível na secretaria do
Clube, para consulta dos sócios.
Artigo 67.º
A Direcção é solidariamente
responsável, civil e criminalmente, pelos seus actos, não podendo deliberar em
minoria.
Artigo 68.º
A Direcção reunirá, pelo menos,
uma vez por mês, em que lavrará a respectiva acta, podendo, contudo, por
convocação do seu Presidente e/ou da maioria dos seus membros, reunir
extraordinariamente tantas vezes quantas o entender.
§
1.º
-Quando, por abandono ou demissão da maioria
dos seus componentes, a Direcção não puder reunir, deve comunicar-se o facto ao
Presidente da Mesa da Assembleia Geral para este fazer convocar uma Assembleia
Geral extraordinária, no prazo máximo de trinta dias após a comunicação por
escrito, a fim de se eleger uma nova Direcção em tempo útil ou, não sendo
possível, uma Comissão Administrativa composta no mínimo por três elementos.
§
2.º
-A Direcção demissionária é obrigada a gerir o
Clube até à data da reunião da Assembleia Geral convocada para a eleição da
nova Direcção.
Artigo 69.º
À Direcção compete:
1.º
-Cumprir e fazer cumprir os Estatutos do Clube
e as deliberações da Assembleia Geral.
2.º
-Zelar pela administração económica e geral do
clube, promovendo, à medida que os meios financeiros o permitam, a realização
completa dos seus fins.
3.º
-Aplicar as sanções constantes destes
Estatutos.
4.º
-Providenciar para que os serviços técnicos
sejam efectuados da maneira mais eficiente e económica para o desenvolvimento,
prosperidade e expansão do Clube.
5.º
-Admitir, estipulando os seus vencimentos, e
suspender ou despedir empregados ao serviço do Clube.
6.º
-Requerer a convocação da Assembleia Geral
quando julgar necessário.
7.º
-Representar o Clube ou nomear quem
condignamente o possa fazer em quaisquer actos oficiais.
8.º
-Comunicar imediatamente aos candidatos a
sócios a sua aprovação, ou dar conhecimento da sua rejeição aos proponentes.
9.º
-Elaborar os regulamentos especiais sobre as
Secções Desportivas.
10.º
-Nomear os Directores Auxiliares das diversas
Secções Desportivas e sancionar a nomeação, proposta pelos mesmos, de quaisquer
outros Auxiliares que aqueles reputem indispensáveis ao melhor cumprimento da
sua missão.
11.º
-Nomear comissões provisórias encarregadas de
tratar de quaisquer assuntos de interesse para o Clube.
12.º
-Suspender os sócios Contribuintes e
Auxiliares e, bem assim, os sócios Pessoas Colectivas e Empresários em nome
individual, nos termos destes Estatutos.
13.º
-Segurar os haveres do Clube contra o risco de
fogo ou contra qualquer outro que mereça ser previsto.
14.º
-Providenciar nos casos omissos dos Estatutos,
lavrando na acta a respectiva resolução, a fim de, oportunamente, ser submetida
à sanção da Assembleia Geral.
Artigo 70.º
São deveres da Direcção:
1.º
-Receber da Direcção cessante e
entregar à Direcção que lhe suceda todos os valores, documentos e bens do
Clube.
2.º
-Elaborar e apresentar anualmente, nos
momentos próprios, o relatório e contas, bem como o orçamento das receitas e
despesas, acompanhado do respectivo plano de actividades.
3.º
-Convidar o Conselho Fiscal a reunir
trimestralmente com a Direcção, para que esta preste contas àquele, facultando,
para consulta e exame, os livros e documentos do Clube e prestando os
esclarecimentos que o Conselho Fiscal solicitar.
4.º
-Disponibilizar na secretaria do Clube, para
consulta e exame dos sócios, durante os oito dias anteriores ao dia designado
para a realização de cada Assembleia Geral Ordinária, os documentos e livros de
escrituração do Clube.
5.º
-Propor à Assembleia Geral a fixação ou
alteração das jóias, quotas e quaisquer outras contribuições dos sócios.
6.º
-Constituir e manter actualizado e em boa
ordem o registo do Fundo Social do Clube, a que se reporta o Artigo 47.º destes
Estatutos.
7.º
-Constituir e manter actualizado e em boa
ordem o registo das Secções do Clube, a que se reportam os Artigos 92.º a 97.º destes
Estatutos. A lista das Secções em cada momento existentes no Clube será
adequadamente publicitada, designadamente devendo encontrar-se disponível na
secretaria do Clube, para consulta dos sócios.
8.º
- Informar o Presidente da Mesa
da Assembleia Geral sobre todas as listas de candidatos a sócios ou lista de
sócios que infrinjam as normas fundamentais dos Estatutos do A.S.C. e sobre a
lista de sócios a expulsar ou excluir desta Instituição.
Artigo 71.º
A Direcção é colectivamente
responsável pelos seus actos e resoluções, e os seus membros são responsáveis
individualmente pelos actos praticados no exercício das funções especiais que
lhes tenham sido cometidas, mas cessará toda a responsabilidade logo que a
Assembleia Geral sancione os mesmos actos e resoluções.
Artigo 72.º
Ao Presidente da Direcção compete
especialmente:
a) Presidir às reuniões da
Direcção, com direito de voto e, em caso de empate, com voto de qualidade;
b) Agendar e convocar as reuniões
mensais da Direcção;
c) Representar o Clube em actos
oficiais.
d) Demitir qualquer membro da
Direção, necessitando de comunicar a decisão ao Presidente da Mesa da
Assembleia Geral.
e) Excluir e expulsar qualquer
sócio que tenha praticado atos ou tenha sido alvo de repreensões por
comportamentos lesivos a qualquer titular de qualquer órgão social do clube,
aos princípios, à união no seio desta instituição e à honra e bom nome do Açor
Sport Clube.
Artigo 73.º
Ao Vice -Presidente compete
auxiliar o Presidente em todos os seus trabalhos e substitui-lo nos seus
impedimentos.
Artigo 74.º
À Direcção compete, ainda:
a)
Sem prejuízo das demais estipulações constantes destes Estatutos,
regulamentar adicionalmente as regras do seu próprio funcionamento, incluindo
mediante a designação de algum ou alguns dos seus membros que especialmente se
encarreguem de pelouros específicos;
b)
Apreciar, em cada reunião mensal, o balancete do movimento financeiro do
mês anterior, uma cópia do qual, na medida das imposições legais, será
disponibilizado na secretaria do Clube, para consulta e exame dos sócios;
c)
Proceder à entrega dos valores para cobrança e
conferir o valor das quotas em poder dos cobradores, verificando o estado de
pagamento dos sócios e tomando as providências necessárias para o exacto
cumprimento do disposto no Artigo 17.º dos presentes Estatutos.
Artigo 75.º
O Clube obriga-se mediante:
a) a assinatura de dois membros
da Direcção ou, consoante o caso, da Comissão Administrativa, nos termos que
sejam definidos em deliberação da Direcção ou da Comissão Administrativa;
b) a assinatura de um único
membro da Direcção ou, consoante o caso, da Comissão Administrativa, em actos
de mero expediente ou em actos ou contratos relativamente aos quais tal tenha
sido expressamente deliberado pela Direcção ou pela Comissão Administrativa;
c) a assinatura de um ou mais
mandatários ou procuradores, no âmbito e nos termos dos correspondentes
mandatos ou procurações.
Capítulo X
Do Conselho Fiscal
Artigo 76.º
1. O Conselho Fiscal é composto
pelo Presidente, um Vice -Presidente e dois secretários.
2. Para além dos membros
efectivos, o Conselho Fiscal poderá integrar até dois membros suplentes.
3. Na falta definitiva de
qualquer dos membros efectivos, serão chamados à efectividade, caso existam, os
suplentes, pela ordem em que figuravam na lista submetida ao escrutínio da
Assembleia Geral electiva. Artigo 77.º São atribuições do Conselho Fiscal, para
além das demais que se encontrem previstas nos presentes Estatutos ou na lei:
1.º -Fiscalizar a actividade da
Direcção;
2.º -Examinar com regularidade as
contas e a escrituração dos livros do Clube;
3.º -Apresentar à Assembleia
Geral Ordinária o seu relatório e parecer sobre o relatório e contas elaborado
pela Direcção;
4.º -Quando o entenda adequado,
requerer a convocação da Assembleia Geral do Clube;
5.º -Dar por escrito os pareceres
que razoavelmente lhe forem solicitados pela Direcção, incluindo os
respeitantes a questões disciplinares a ser discutidas em Assembleia Geral;
6.º -Reunir trimestralmente e,
ainda, extraordinariamente, neste caso quando o seu Presidente ou a maioria dos
seus membros o entenda necessário.
§
Único
– É facultativa a comparência dos
membros do Conselho Fiscal nas reuniões da Direcção, salvo quando para o efeito
sejam expressamente convocados pelo Presidente do Conselho Fiscal, a pedido da
Direcção, para a realização de reuniões conjuntas.
Artigo 78.º
Os membros que, sem motivo
justificado, não compareçam a três reuniões consecutivas do Conselho Fiscal
perderão definitivamente o respectivo mandato.
Artigo 79.º
Das reuniões do Conselho Fiscal
serão sempre lavradas actas no livro respectivo.
Capítulo XI
Do Conselho Geral
Artigo 80.º
O Conselho Geral é um órgão
consultivo, facultativo, não obrigatório na organização dos órgãos sociais do
clube, que se destina a manter as tradições gloriosas do A.S.C e a zelar pelo
seu prestígio e continuidade dentro do pensamento dos seus fundadores. Este
artigo é irrevogável, inalterável e imodificável.
Artigo 81.º
O Conselho Geral é composto por
um número ímpar de membros, não inferior a três, nem superior a onze, eleitos
em Assembleia Geral, um dos quais será Presidente, outro será Vice -Presidente,
um a três serão secretários e os demais serão vogais, sendo um órgão
facultativo na sua existência ou não, não sendo portanto exigida pelos
presentes Estatutos a sua existência.
§
Único
– Só poderão ser eleitos para o
Conselho Geral os sócios com mais de 2 anos efetivos de sócio.
Artigo 82.º
O Conselho Geral designará os
respetivos Presidente, Vice-Presidente e secretários.
Artigo 83.º
O Conselho Geral só pode ser
demitido em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim.
Artigo 84.º
Compete ao Conselho Geral:
1.º -Promover a formação e apresentação a
escrutínio de lista ou listas que adequadamente salvaguardem os superiores
interesses do Clube sempre que, tratando-se de proceder à eleição da Mesa da
Assembleia Geral, da Direcção ou do Conselho Fiscal, não surja qualquer lista
que obtenha a aprovação da Assembleia Geral;
2.º -Dar o seu parecer à Direcção sobre
quaisquer assuntos de importância vital para o Clube, acercados quais aquela
tenha julgado necessário ouvi-lo ou sempre que o Conselho Geral o entenda
adequado;
3.º -Pedir a convocação da Assembleia Geral
Extraordinária sempre que o entenda conveniente para os interesses do Clube.
Artigo 85.º
As deliberações do Conselho Geral
serão tomadas por maioria simples de voto, em reunião conjunta dos seus
membros, tendo o Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
§
1.º -O Presidente, o Vice
-Presidente e os secretários do Conselho Geral serão designados pelo próprio
Conselho na sua primeira reunião, a qual será presidida pelo Presidente da
Assembleia Geral.
§
2.º -Na falta do Presidente, do
Vice -Presidente e dos secretários a que se refere o parágrafo anterior,
poderão as suas funções ser exercidas por quaisquer membros do Conselho
presentes à reunião, escolhidos pelo próprio Conselho.
Artigo 86.º
Das reuniões do Conselho Geral
serão sempre lavradas actas no livro respectivo.
Artigo 87.º
O Conselho Geral reúne
obrigatoriamente durante o mês anterior ao mês previsto para a eleição da
Direcção e, ainda, ordinariamente, uma vez em cada semestre. Para além destas
situações, o Conselho Geral reunirá sempre que convocado pelo respectivo
Presidente, por iniciativa própria ou a pedido da Direcção ou do Conselho
Fiscal, uma vez ponderadas as circunstâncias, ou a requerimento de um terço dos
seus membros.
Capítulo XII
Das Filiais e Delegações
Artigo 88.º
Filiais são agrupamentos
legalmente constituídos, com sede fora do Concelho de Santa Cruz da Graciosa,
que adoptem a designação de “Sport Cube ... ...”, substituindo a palavra “Açor”
de preferência pela do nome da localidade a que pertencem, e que tenham
solicitado e obtido a respectiva Filiação, salvaguardando-se, em cada caso, as
designações das Filiais já existentes.
§
1.º -O pedido de Filiação deverá
ser acompanhado dos respectivos Estatutos, devidamente aprovados, e em harmonia
com os da sede e adaptados às circunstâncias especiais.
§
2.º -As cores das equipas e das
bandeiras dos Clubes filiados serão obrigatoriamente as mesmas usadas pelo
A.S.C, sendo ainda condição essencial que em todas elas figure um emblema tanto
quanto possível idêntico ao do A.S.C..
Artigo 89.º
Delegações são os Clubes já
existentes e com organização própria, aos quais a Direcção poderá autorizar,
uma vez que lhe seja solicitado por escrito, o nome da primitiva denominação
seguido das palavras “Delegação do A.S.C.”.
Artigo 90.º
A Direcção prestará todo o apoio
moral às suas Filiais e Delegações, fornecendo-lhes todas as directrizes de
carácter desportivo ou administrativo que julgar convenientes ao seu
desenvolvimento e, sempre que seja possível, promoverá o intercâmbio desportivo
com os seus grupos representativos, sem a preocupação de qualquer interesse
material.
§
1.º -Cada Filial ou Delegação
poderá fazer-se representar por um seu delegado nas Assembleias Gerais, mas sem
direito a voto.
§
2.º -O A.S.C. poderá fazer-se
representar nas Assembleias Gerais das suas Filiais ou Delegações, mas também
sem direito a voto.
Artigo 91.º
A Assembleia Geral, sob proposta
da Direcção, resolverá sobre a irradiação de qualquer Filial ou Delegação que
se desvie dos fins para que se constituiu, que tome atitudes prejudiciais aos
interesses do Clube ou que contribua para o seu descrédito.
Capítulo XIII
Da Sede e das Secções Desportivas e
Culturais
Artigo 92.º
A organização e funcionamento dos
serviços da Sede ficarão a cargo da Direcção, que delegará num dos seus
membros, assistido de um ou mais associados expressamente nomeados para esse
fim, a organização de festas, conferências, torneios ou quaisquer outras
diversões tendentes a promover uma maior frequência da Sede e suas
dependências.
Artigo 93.º
As diferentes modalidades
desportivas praticadas no Clube serão dirigidas pelas respectivas Secções, constituídas
por um ou mais membros da Direcção e/ou por Director ou Directores Auxiliares,
para o efeito indicados ou nomeados pela Direcção para cada época desportiva.
§
1.º – Caso a Direcção do Clube o
não faça, os membros de cada Secção escolherão entre si um que desempenhará as
funções e terá o título de Coordenador de Secção.
§
2.º – Cada Secção terá a
obrigação de, em cada ano, no mês de Maio, apresentar formalmente à Direcção do
Clube, para apreciação, discussão e eventual aprovação, o orçamento das
receitas e despesas da Secção para a época desportiva seguinte, o qual será
acompanhado do respectivo plano de
actividades.
Artigo 94.º
Incumbe às Secções o estudo de todos
os assuntos de carácter desportivo, elaboração dos regulamentos das
especialidades, organização de concursos e festas desportivas, sempre com
prévia autorização da Direcção.
Artigo 95.º
As Secções Desportivas e
Culturais reger-se-ão por regulamentos especiais.
Artigo 96.º
As Secções Desportivas e
Culturais devem reunir sempre que os seus trabalhos o exijam ou por indicação
da Direcção.
§
1.º -As suas resoluções devem
ficar consignadas em livros de actas (um por cada Secção) e todas as propostas
ou pareceres apresentados à Direcção deverão ser feitos por escrito.
§
2.º -Até ao dia dez de cada mês,
as Secções apresentarão à Direcção relatórios circunstanciados das suas
actividades, baseando-os nas indicações existentes nos seus livros de actas e,
no final da época, um relatório sucinto da mesma.
Artigo 97.º
A Direcção poderá suspender
qualquer Secção, desde que reconheça que o seu funcionamento acarreta manifesto
prejuízo ao Clube.
Capítulo XIV
Disposições Gerais
Artigo 98.º
O ano social coincide com o ano
civil.
Artigo 99.º
O Clube só poderá ser dissolvido
por motivo de dificuldades insuperáveis e em Assembleia Geral especialmente
convocada para esse fim, por resolução tomada pela maioria de dois terços dos
sócios presentes ou por maioria mais exigente que a Lei em cada momento
eventualmente imponha.
Artigo 100.º
No caso de dissolução do Clube e
desde que haja emitido quaisquer títulos de crédito, o património será rateado
entre os sócios possuidores desses títulos e na proporção destes por uma Comissão
Liquidatária, nomeada em Assembleia Geral para esse fim.
§
Único
– No caso de haver remanescente,
depois da venda que a Comissão Liquidatária promoverá em hasta pública e já
depois da distribuição pelos possuidores dos títulos dos bens que lhes
couberem, será o mesmo rateado e distribuído em partes iguais pelas
instituições de beneficência locais.
Artigo 101.º
É vedado aos sócios procederem a
angariação de donativos para o Clube sem prévia autorização da Direção e sem
comunicação prévia ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
§
Único
– Os sócios que angariarem
donativos devem entregá-los à Direcção, indicando as importâncias doadas e a
identidade dos respectivos doadores.
Artigo 102.º
A Assembleia Geral pode nomear as
Comissões que julgar convenientes ou indispensáveis para serviços ou missões
que tenham por objectivo o progresso e engrandecimento do Clube, dando-lhes os
poderes que reputar necessários sem prejuízo das disposições estatutárias,
devendo, no entanto, a Direcção do Clube ter representação obrigatória em todas
essas Comissões por delegação de um dos seus membros efectivos, que agirá como
elemento de ligação.
Artigo 103.º
A numeração dos sócios será
actualizada nos anos terminados em cinco (5) e zero (0).
§
Único
– Esta actualização será feita
pela Direcção.
Cláusulas obrigatórias, irrevogáveis, inalteráveis e imodificáveis
Artigo 104.º
Estes Estatutos aprovados em
Assembleia Geral são a lei orgânica do AÇOR SPORT CLUBE.
Artigo 105.º
Estes estatutos foram aprovados a
14 de Novembro de 2011 em Assembleia Constituinte pelos sócios fundadores do
Açor Sport Clube. Os 10 fundadores do clube são sócios vitalícios do clube e
têm poderes de dissolver a Direção caso se verifiquem atentados aos princípios
do A.S.C. consagrados nos presentes estatutos ou por qualquer outro motivo perfeitamente
justificável, mas só por maioria absoluta na votação. Os sócios fundadores
ficam definidos de forma definitiva, inalterável, imodificável e irrevogável na
Ata da Assembleia Constituinte do A.S.C. Os presentes estatutos entram em vigor
após o encerramento desta Assembleia que constitui e institui o clube.
Artigo 106.º
Os sócios que tenham sido
demitidos do clube, pelo menos uma vez, estão impedidos durante 10 anos de
serem eleitos ou candidatos aos órgãos sociais do Açor Sport Clube, quando
readmitidos a sócios.
Alteração de Estatutos
Artigo 107.º
São irrevogáveis os artigos que
contenham a classificação de irrevogáveis, inalteráveis e imodificáveis.
Artigo 108.º
Os Estatutos só poderão ser
alterados, nos seus artigos que não sejam irrevogáveis, inalteráveis e
imodificáveis, após apresentação por escrito da proposta de alteração dos
estatutos aos sócios fundadores e apenas após debate, votação na especialidade e
na generalidade do diploma de alteração dos Estatutos pelos sócios fundadores
em vida, tendo de haver voto favorável por unanimidade no escrutínio. Só após a
votação será dada a obrigatória autorização dos sócios fundadores, em vida, à
Direção para a respetiva apresentação, debate e aprovação em Assembleia Geral
da proposta de Alteração dos Estatutos do A.S.C., tornando-se efetiva a
alteração após o depósito no gabinete do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
do Açor Sport Clube, passando a vigorar a alteração dos Estatutos a partir da
data do seu depósito.
Artigo 109.º
A autorização dos Sócios
Fundadores tem a obrigatoriedade de obedecer aos seguintes requisitos
cumulativamente:
a) Terá
de ser efetuada por escrito e assinada por todos os sócios fundadores vivos à
data da sua escritura.
b) Terá
de mencionar que só os artigos que não sejam irrevogáveis, inalteráveis e
imodificáveis poderão ser alterados.
c) Terá
que mencionar que os princípios fundamentais do clube são irrevogáveis,
imodificáveis e inalteráveis.
d) Terá
de mencionar a data da reunião de aprovação da autorização concedida por todos
os 10 sócios fundadores em vida.
Dos Sócios Fundadores do Açor Sport Clube
Artigo 110.º
A lista de sócios fundadores está
consagrada na ata da Assembleia Constituinte, sendo imodificável, inalterável e
irrevogável.
Artigo 111.º
Os 10 sócios fundadores do Açor
Sport Clube são os supremos comandantes de todo o funcionamento do Açor Sport
Clube e têm o poder de destituir, por unanimidade, a Direção do clube quando
esta não for da confiança total dos sócios fundadores ou por qualquer outro
motivo justificável, tendo apenas de reunir para debater, votar e redigir por
escrito a carta de demissão da Direção e enviá-la ao Presidente da Mesa da
Assembleia Geral em exercício. Este artigo é irrevogável, inalterável e imodificável.
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